Hospital é condenado a indenizar mulher que teve parto realizado por marido

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no julgamento de uma apelação cível, manteve a sentença que condenou um hospital localizado no sul do Estado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de uma costureira que recebeu tratamento negligente durante parto e destinação final do feto natimorto.

De acordo com os autos, a costureira foi inicialmente diagnosticada como portadora de bursite. Contudo, tempos depois, foi descoberto que ela na verdade estava grávida de cinco meses e tinha câncer. Ao informar o diagnóstico, o médico pediu a internação imediata da paciente para promover a interrupção da gravidez, pois ela passaria por tratamentos radioterápicos e quimioterápicos.

Após ser hospitalizada, a mulher recebeu medicação para indução do aborto e, a partir daí, o tratamento negligente teve início. Primeiro quando a médica, ao visitar a paciente, notou que ela estava com contrações e não realizou nenhum procedimento, além de deixá-la sozinha. Somente cinco horas mais tarde é que apareceu outro profissional, que se apresentou como responsável pelo parto. Fez exames rotineiros, verificou a dilatação e ainda teve tempo de fazer comentário grosseiro sobre a genitália da paciente, fato que aumentou seu desconforto e constrangimento. Na sequência, médico e enfermeira saíram da sala e deixaram a paciente sozinha mais uma vez.

Quando a vítima entrou em trabalho de parto – não havia profissionais da saúde perto do quarto -, o marido da costureira precisou realizar os procedimentos. Assim que o feto foi expelido, o marido saiu desesperadamente atrás das enfermeiras para que o auxiliassem com o restante. Após o corte do cordão umbilical, a mulher foi encaminhada a outro consultório para fazer os demais procedimentos de limpeza.

A autora narrou em juízo que após levarem o feto para realizar exames nunca mais lhe deram detalhes sobre o destino e nem lhe deram a oportunidade de sepultamento. Para a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, o hospital não deu escolha à mãe em manifestar sua vontade referente ao sepultamento do seu filho. “Ao ceifar a autora dessa escolha, inquestionável a dor e o sofrimento causado, impondo-se-lhe o devido sancionamento com a compensação pelo abalo moral suportado”, registrou.

A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível n. 0007585-15.2014.8.24.0020.

Fonte: TJSC

Compartilhe: