Prazo prescricional para seguradora buscar ressarcimento se inicia com pagamento da indenização, decide STJ

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária.

O recurso especial foi interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. Segundo a recorrente, só nesse momento haveria a ciência da integralidade do dano, conforme estabelece o princípio da actio nata.

No caso em tela, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 08/02/2010, enquanto a sucata foi vendida em 10/03/2010. A ação regressiva, por sua vez, foi ajuizada em 04/03/2013, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança havia prescrito.

A relatora para o julgamento do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que, em se tratando de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a ação regressiva, conforme prevê o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano, asseverou que deve ser considerado o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito, sendo que, no caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.

“Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo”, concluiu a ministra.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a relatora. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento

Para acessar o acórdão na íntegra clique aqui.

Fonte: STJ

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