Contradição em laudos isenta plano de indenizar danos morais por negativa de cobertura de parto cesariana

No julgamento do AI no AREsp 1.869858, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de seguro-saúde para julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais feito por uma cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada.

No recurso especial apresentado ao STJ, o plano de saúde alegou má-fé da beneficiária, uma vez que ela teria omitido na contratação do plano a condição de gestante, bem como as doenças que a acometiam. A defesa ainda sustentou o descabimento da cobertura no período de carência, a inocorrência de urgência para antecipação do parto e, consequentemente, a não configuração de danos morais.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro Sanseverino destacou ter havido intensa controvérsia a respeito da caracterização da situação de urgência, de modo a excepcionar a carência de cobertura.

O médico que assistia a paciente, embora tenha mencionado que a gravidez era de “alto risco”, não indicou a cesariana como procedimento de urgência, mas como uma possibilidade diante do histórico de seu parto anterior. Por outro lado, o médico da operadora do plano concluiu pela não caracterização da cesárea como procedimento de urgência, pois as doenças da paciente não representariam aumento de risco na gestação.

“Assim, embora a recusa de cobertura de procedimento médico urgente seja
fato ensejador de dano moral, tendo em vista a elevado grau de sofrimento
físico/psíquico que se impõe ao paciente, o caso dos autos guarda a particularidade de o pedido de cobertura estar fundamentado em um laudo médico lacunoso quanto ao caráter urgente do procedimento pleiteado, de modo que a recusa do procedimento, na espécie, carece de gravidade suficiente para extrapolar a esfera contratual a ponto de atingir direito da personalidade da usuária do plano de saúde, não havendo falar, portanto, em indenização por danos morais, os quais, diga-se, não se verifica in re ipsa nessas hipóteses.”, concluiu o ministro.

Participaram do julgamento os ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: STJ

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