Lei que responsabiliza Estado do ES por danos causados a pessoas presas na ditadura é constitucional

Em sessão virtual finalizada em 03/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei estadual 5.751/1998, de 5 de novembro de 1998,  do Espírito Santo, que define o ente federado como responsável por danos físicos e psicológicos causados a pessoas presas no período da ditadura militar e estabelece regras para que sejam indenizadas. A Corte, por maioria de votos, julgou improcedente pedido feito pelo governo local na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3738.

A Lei estadual estabelece que o estado deve indenizar as pessoas detidas por motivos políticos, legal ou ilegalmente, entre 02/09/1961 e 15/08/1979. Prevê, ainda, a criação de uma comissão especial para avaliar os pedidos de indenização e de pensão especial e fixar o valor a ser recebido.

Na ADI, o governo estadual alegava que a lei, de iniciativa parlamentar, seria incompatível com a regras constitucionais que definem a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propor projetos de lei que acarretem a criação ou o aumento de despesa e a criação de órgão público. Apontou, ainda, que a regra segundo a qual eventual indenização pela União, com base em iguais motivos, não afasta o pagamento pelo estado, ofenderia os princípios da moralidade e da razoabilidade, pois configuraria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a lei estadual está em harmonia com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 6º), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Destacou, ainda, que a situação é peculiar e não alcança matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme os artigos 61, parágrafo 1º, e 165 da CF.

Marco aurélio explicou que a lei é expressa ao estabelecer a responsabilidade do estado por danos físicos ou psicológicos causados a presos pelo regime militar ou às pessoas que tenham sofrido perdas e danos materiais em razão do cerceamento de direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, no período descrito na norma. “Diversa é a situação da responsabilidade da União. Esta responde no tocante àqueles que, por si custodiados, tenham sofrido danos”, ressaltou.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux acompanharam o voto do relator.

Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que houve violação da iniciativa do Executivo para legislar sobre a criação de órgão da administração pública e estabelecer suas atribuições. Ainda segundo a divergência, a lei ultrapassa os limites da anistia fixada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e mostra-se irrazoável ao prever o direito ao recebimento de dupla indenização por danos praticados pelo Estado brasileiro no período de exceção.

Assim, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes

Fonte: STF

Imagem: Plenário do STF. Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

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