Operadoras telefônicas são responsabilizadas por erro em portabilidade

As empresas telefônicas TIM e Claro foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$10,4 mil a uma advogada que teve o número de seu telefone celular transferido de operadora sem seu consentimento. A TIM também foi condenada a reestabelecer, no prazo de 30 dias, o mesmo plano e o número de celular para a cliente. A decisão é do juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia.

Segundo relatado pela autora – que era cliente da TIM, havia 10 anos, e usava o celular para realizar seus contatos comerciais -, no início deste ano seus amigos e clientes começaram a reclamar que ela não atendia os telefonemas nem respondia as mensagens enviadas. Afirmaram que um homem atendia as ligações e dizia que o número pertencia a ele.

A profissional realizou formalmente a reclamação na operadora e foi informada de que haviam feito a portabilidade do número para a Claro. Com o celular já bloqueado, ela registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As faturas a serem pagas, no entanto, continuaram chegando ao seu escritório.

Em sua defesa, a Claro afirmou que não seria possível responsabilizar a empresa e que o número não mais lhe pertencia. A TIM foi julgada à revelia por contestar fora do prazo legal, mas afirmou que foi realizada a portabilidade e o número retornou para a empresa três meses depois, tendo outra pessoa como titular. Disse que sobre a portabilidade caberia à operadora Claro esclarecer, já que o número foi devolvido para a TIM em nome de terceiro. 

Na sentença condenatória, o magistrado observou que, na data da portabilidade, o número de celular era de titularidade da advogada. Ele ressaltou o disposto na Resolução 460/07 da Anatel, que disciplina os procedimentos para transferência de operadora, como solicitação do serviço pelo usuário e fornecimento de vários dados pessoais completos. 

“Em posse de tais dados, inicia-se o processo de autenticação, em que a prestadora doadora terá um dia útil para conferência e confirmação dos dados. A habilitação na prestadora receptora deve ser feita presencialmente ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de portabilidade. Apenas passando-se por todas estas fases de verificação é que será possível a conclusão do processo de portabilidade da linha telefônica”, afirmou o julgador. 

Segundo ele, é incontestável que a usuária não autorizou a portabilidade da linha telefônica e que o procedimento não deveria ter ocorrido se as empresas tivessem, de fato, seguido corretamente o que determina a Anatel.

Processo nº 5007806-31.2019.8.13.0702 (PJe).

Fonte: TJMG

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