Moradora de Contagem será indenizada por atraso em entrega de imóvel

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Contagem para fixar em R$10 mil a indenização a ser paga pela MRV Engenharia e Participações S.A., a título de danos morais, a uma consumidora, após atrasar em quase um ano na entrega de um imóvel.

Na ação indenizatória, a mulher alega que celebrou com a empresa um contrato de compra e venda de um apartamento, com previsão máxima de entrega em janeiro de 2013. Contudo, o imóvel não foi entregue na data combinada, o que lhe causous prejuízos de ordem moral e financeira.

Em sua defesa, a construtora apontou que teve alguns contratempos, não conseguindo concluir a obra dentro do prazo programado. A empresa pediu pelo reconhecimento da validade da cláusula 5ª do contrato, que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra.

A ação foi julgada procedente em 1ª instância e a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, à restituição dos valores efetivamente pagos pela autora a título de “taxa de evolução de obra”, no período compreendido entre o atraso da obra e a entrega do empreendimento, além de multa contratual de 2% sobre o valor atualizado do contrato.

No recurso ao TJMG, a MRV apontou que caberia à Caixa Econômica Federal – agente que efetivamente recebeu os valores a título de “taxa de evolução de obra” -, efetuar a sua devolução. Acrescentou que a incidência de multa nos moldes da sentença, ou seja, de 2% e juros de 1% ao mês, pelo período de 12 meses, implica num valor total de mais de 50% do valor do contrato, ou seja, num montante abusivo e desproporcional. Alegou, por fim, que o atraso nas obras pelo tempo de um ano não caracteriza situação apta a ensejar indenização por dano moral.

Acolhendo em parte o recurso da defesa, o relator, desembargador Mota e Silva, entendeu que o valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico. Assim, a fim de alinhar aos demais julgados em casos semelhantes e atento ao período de mora, o magistrado reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 10 mil.

O julgador também determinou que a consumidora escolha entre o recebimento da multa moratória ou os lucros cessantes, uma vez não podem ser acumulados, já ressalvado que a multa moratória não poderá ser calculada com base no valor do imóvel.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: TJMG

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