Mulher negra que teve mãos amarradas no trabalho será indenizada

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou que a Autoliv do Brasil, empresa de Taubaté que atua no ramo da indústria automobilística, indenize ex-empregada em R$ 180 mil, a título de danos morais. A ação indenizatória teve como motivação o episódio em que dois superiores passaram fita crepe nos pulsos da até então funcionária e em seus próprios braços, a prendendo a eles, para, em seguida, “desfilar”com ela pela linha de produção. 

Segundo relatado pela vítima nos autos, os dois homens afirmaram que aquilo não era brincadeira e que “todos deveriam saber o que se faz com empregado fujão”. O episódio teria ocorrido porque a empregada saiu mais cedo no dia anterior. 

Consta ainda que a reclamante teria sido alvo de assédio moral e racismo em outro episódio. De acordo com os autos, um dos chefes parabenizou a mulher “pelo seu dia”. “A reclamante ficou sem entender o que acontecia pois não era dia de seu aniversário e após indagar por que estava recebendo parabéns, o Sr. Paulo lhe disse: por ser o dia do negro”, em referência ao Dia da Consciência Negra. 

A fala foi confirmada pelo próprio autor da declaração. Ele disse, no entanto, não se recordar de ter se dirigido diretamente à ex-funcionária. O superior aproveitou para afirmar que conhece pessoas negras em seu âmbito familiar e social e que elas foram igualmente parabenizadas.

Para relatora do caso no TRT-15, desembargadora Luciane Storel, os autos deixam claro que a empresa extrapolou o nível de relacionamento saudável e de civilidade e que as atitudes da reclamada denotam a “existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho”. 

“Ficaram comprovados dois episódios gravíssimos, no meu entendimento, inadmissíveis, que esta relatora nunca tinha vislumbrado em qualquer processo e que expuseram a reclamante diante de seus colegas de trabalho”, afirma a magistrada.

A relatora assevera em seu voto que “está patente, pois, que a recorrente deve ser responsabilizada pelos atos praticados por seus prepostos, ante o dever de suportar todos os riscos da atividade econômica”. “A análise da prova dos autos convenceu o MM. Julgador a quo, bem como esta relatora, de que a reclamante, de fato, foi vítima de ofensas à sua dignidade”, concluiu a julgadora.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: Conjur

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