Município tem responsabilidade afastada em queda de árvore que danificou veículo

O município de Lavras foi isento da obrigação de pagar ressarcimento à Allianz Seguros. A empresa reivindicava o valor gasto na cobertura de sinistro causado pela queda de uma árvore sobre o veículo de um cliente. A decisão é do juízo da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que modificou sentença da Comarca de Lavras.

A empresa buscava o ressarcimento dos R$ 14.247,52 que foram gastos para cobrir os problemas causados ao carro, que foi danificado em 2017, numa noite de forte chuva. Segundo ela, o município foi omisso em sua função de monitorar as árvores da cidade, o que causou o prejuízo ao segurado, cujo carro sofreu estragos no capô, no para-brisa e na parte mecânica, além de arranhões e amassados.

Em 1ª instância seu pedido foi julgada procedente. Contudo, o município recorreu, sustentando que cumpriu diligentemente seu dever legal de manutenção da vegetação, em data anterior ao episódio. Informou ainda que a árvore não estava vulnerável, e que ficou comprovado fato atípico e imprevisível, o que exclui sua responsabilidade.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Peixoto Henriques, entendeu que o município comprovou ter realizado a fiscalização, o que afasta o argumento de omissão.

“Os órgãos do estado são dotados de fé pública, e o conteúdo de suas declarações goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária provar que elas são falsas, o que não ocorreu. A documentação juntada aos autos pela municipalidade demonstra que, além da chuva torrencial que ocorreu na região no dia da queda da árvore, os ventos chegaram a quase 100km/h, o que derrubou casa e arrancou caixa d’água”, ponderou.

Ele afirmou ainda que a previsão na data era de 26 milímetros de chuva, mas foram registrados 51. Com isso, o magistrado concluiu que houve fato fortuito. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: TJMG

Foto por Michael Jin, disponíve em Unsplash.

Compartilhe: