Pai é condenado a indenizar filhos por abandono afetivo

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um pai a indenizar os filhos em R$120 mil, a título de danos morais, por abandono afetivo.

Os dois filhos, representados pela mãe, ingressaram com pedido de indenização contra o pai, alegando que ele abandonou o lar quando elas contavam com 8 anos e 1 ano de idade, as deixando sob os cuidados da genitora, tendo realizado uma única visita após a separação.

A genitora defendeu que o abandono abrupto e cruel das crianças afetou o desenvolvimento social delas demandando tratamento psicológico, tendo uma das crianças, inclusive, reprovado na escola em razão do trauma.

A mãe destacou ainda o descaso do genitor que suspendeu o plano de saúde dos filhos e mesmo quando informado que uma das crianças havia sido hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, não prestou assistência.

Em primeira instância, o réu foi condenado a indenizar cada filho em R$60 mil, por danos morais. Ele então recorreu à segunda instância alegando nunca ter havido abandono afetivo de sua parte, o que teria ficado comprovado por perícia.

Nas razões recursais, sustentou ainda que era a ex-companheira, genitora das crianças, quem dificultava a aproximação deles, inclusive através de agressão física, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo.

No julgamento do recurso, o desembargador relator, Evandro Lopes da Costa, manteve a sentença condenatória reconhecendo a ocorrência do dano emocional.

“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”, ponderou.

Em seu voto, o desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E ressaltou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.

No caso em tela, o relator afirmou haver provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu e laudo pericial. Os documentos indicam ainda não ter sido constatada a ocorrência de alienação parental por parte da genitora.

“A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos”, conclui o desembargador.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes e o recurso foi julgado improcedente por maioria.

Fonte: TJMG

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