Passageiro que contraiu sarampo em cruzeiro marítimo será indenizado
Uma empresa de cruzeiros terá de indenizar em R$ 15 mil passageiro que contraiu sarampo durante viagem. A sentença condenatória foi confirmada pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente recurso da empresa.
Segundo consta nos autos, o autor da ação foi diagnosticado com sarampo dez dias após o fim da viagem. O passageiro alegou que o contágio se deu enquanto estava no navio, tendo a empresa noticiado o contágio de parte da tripulação à Secretaria Municipal de Saúde de Santos.
Ao julgar improcedente o recurso, a relatora, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, destacou que a empresa deveria ter observado as disposições do Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor quando da prestação dos serviços. “Na hipótese dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o serviço disponibilizado apresentou defeito manifestamente grave, à medida que colocou em risco à saúde do apelado”, escreveu a magistrada.
Claudia Grieco apontou que a empresa não exigiu prova da imunização para o embarque e testagem de seus tripulantes, ignorando o “risco de contaminação em época de propagação do vírus, especialmente agravado pelas condições de confinamento dos passageiros a bordo, em elevado número”.
Segundo a relatora, não resta dúvidas quanto ao dever de indenizar o passageiro apelado que, por conta do contágio, teve que se afastar de suas atividades, permanecendo em isolamento social e perdendo parte do ano letivo.
“Destarte, inquestionável a sensação de angústia ante o mal ocorrido, frustração que não era esperada e que ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano de natureza moral, que deve ser indenizado”, concluiu a desembargadora, que considerou adequado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau para indenização.
O voto da relatora foi acompanhado pelos magistrados Samuel Francisco Mourão Neto e Daniela Ida Menegatti Milano.
O acórdão foi proferido no julgamento do processo nº 1004299-12.2019.8.26.0010.
Fonte: TJSP
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