Aplicativo de transporte não é responsável por indenizar motorista em caso de roubo do veículo

“O roubo praticado por passageiro, mediante utilização de arma de fogo, constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado, realizado via plataforma tecnológica, e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso”.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente recurso interposto pelo proprietário de um carro, locado para o condutor, que prestava serviços para a plataforma 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares.

Conforme relatado pelo autor, o motorista foi vítima de assalto a mão armada, após uma corrida finalizada no Núcleo Bandeirante, em agosto de 2018. Sendo assim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como cliente do aplicativo, já que paga pelos serviços ofertados na condição de consumidor final, bem como a Teoria do Risco dos Empreendimento para responsabilização da ré por falha na prestação de serviço, por não promover segurança ao cliente, uma vez que deveria administrar os dados de seus usuários a fim de evitar fraudes no cadastro.

O proprietário do veículo roubado pediu o reconhecimento do dano material, no valor de R$ 37.012.

No julgamento do recurso, o magistrado relator explicou que, neste caso, não se aplicam as normas do CDC, pois ambas as partes se beneficiavam do desenvolvimento da atividade de transporte por aplicativo. “Embora o autor não tenha contrato firmado junto a ré, locava o veículo objeto do roubo ao motorista cadastrado, o que deixa evidente não figurar como destinatário final do serviço de intermediação prestado”. Dessa forma, ausente a relação de consumo e a consequente condenação pela teoria do Risco do Empreendimento.

Para o magistrado, não há nos autos elementos que indiquem que a empresa ré tenha agido com desídia ou omissão em relação aos fatos narrados. De acordo com o juiz, a sentença proferida na ação penal que apurou o roubo aponta que o motorista do aplicativo recebeu solicitação de corrida da cliente Bianca Larissa, mas permitiu o ingresso no veículo de dois homens que se fizeram passar por amigos da cliente cadastrada, o que afasta responsabilidade da ré quanto à suposta falha na segurança nos dados dos clientes.

Processo nº 0710049-71.2020.8.07.0007 (PJe2).

Fonte: TJDFT

Foto por Humphrey Muleba, disponível em Unsplash.

Compartilhe: