STJ afasta condenação de Tiririca por violação de direitos autorais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado o deputado federal Tiririca (PR-SP) ao pagamento de indenização à gravadora detentora dos direitos autorais pela paródia que fez da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.

Na ação reparatória ajuizada contra o deputado e o partido, a gravadora afirmou que Tiririca alterou a letra original da música para criar o refrão “eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é seu lugar”, e apresentou a paródia com trajes que imitavam a aparência de Roberto Carlos. Assim, pediu indenização por danos morais, sustentando que foram violados seus direitos autorais com a paródia.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Contudo, a sentença foi parcialmente reformada pelo tribunal de origem que entendeu pela necessidade de exclusão do diretório do partido da relação processual, mantendo a condenação apenas contra o deputado, em valor a ser apurado.

No julgamento do recurso especial, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a Lei dos Direitos Autorais é precisa ao assegurar proteção às paródias, na qualidade de obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização.

“As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito”, explicou o ministro.

O relator citou voto do ministro Villas Bôas Cueva no REsp 1.597.678, no qual o conceito de paródia foi discutido para reforçar a ideia de que o tema escapa à ciência jurídica e parece ter como elemento estável a intenção de despertar o riso, porém sem causar prejuízo à obra original.

Segundo Belizze, a atividade jurisdicional não se confunde com crítica artística, e a mera afirmação adotada nas instâncias de origem de que a obra utilizada por Tiririca não possuía destinação humorística não é suficiente para afastar a caracterização da paródia.

“Convém observar que, no mundo moderno, as propagandas são verdadeiras obras de arte, não se podendo ignorar a atividade criativa e inventiva que encerram, ainda que muitas vezes destinadas à promoção de produtos ou, no caso da eleitoral, de candidatos políticos”, detacou.

Concluiu o ministro pela impossibilidade de se afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, eis que, no caso em tela, a paródia não teve conteúdo ofensivo em relação a outros candidatos ou ao titular da música original.

Os ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o relator.

A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1.810.440.

Fonte: STJ

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