Prestadora de serviços de emergência médica é condenada a indenizar mãe de paciente por demora no atendimento

Uma prestadora de serviços de emergência médica e homecare foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, por ter deixado uma criança com paralisia cerebral esperando uma ambulância por quase três horas, após a realização de um exame laboratorial. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Consta nos autos que a genitora da criança solicitou o serviço da ré, em maio deste ano, para que a filha – que tem paralisia cerebral, alimenta-se por sonda e é acamada – fosse levada até um laboratório, onde tinha exames pré-agendados.

Tudo teria corrido regularmente no trajeto de ida, mas, na volta, a genitora alega que aguardou a chegada da ambulância por quase três horas, embora tenha recebido a informação de que a ambulância ficaria no local, aguardando o término do exame, que teria duração de 10 minutos.

Em razão dessa garantia, a mãe não levou a dieta nem o oxigênio da filha, ficando a criança privada dos cuidados necessários, vindo a sofrer quadros de convulsão e cianose – roxeamento por falta de oxigenação -.

No julgamento da ação, a magistrada destacou que restou comprovado que o referido exame foi realizado às 7h50 e, segundo a prova produzida, durou cerca de 15 minutos. A ambulância, por sua vez, chegou ao estacionamento do laboratório às 9h39, conforme indicado na guia de atendimento móvel, emitida pela ré e firmada pela autora e pelo técnico de enfermagem, que foi ouvido em audiência e esclareceu os horários indicados no documento.

A juíza levantou, ainda, que a ré não afastou o argumento da autora, no sentido de que recebeu informação inequívoca de que o serviço móvel estaria esperando pela conclusão do exame de sua filha, situação que configura violação do dever de informação imputado à ré.

“(…) caso os prepostos da ré tivessem fornecido informação precisa à autora, a menor não teria sido privada por quase duas horas dos cuidados emergenciais que tanto necessita. (…) O fato agregou sofrimento desnecessário e atingiu a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização”, concluiu.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0734452-14.2019.8.07.0016 (PJE).

Fonte: TJDFT

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