Justiça do DF condena empresário a indenizar parlamentar por ofensa em rede social

O empresário Ilton Henrichsen foi condenado a indenizar o deputado federal Dionilso Mateus Marcon (PT-RS) por publicar ofensas ao parlamentar nas redes sociais. A decisão é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada entendeu que, no caso, o réu cometeu ato ilícito caracterizado pelo abuso do direito.  

Segundo consta nos autos, o réu teria publicado, tanto por mensagens de texto quanto por áudio, ofensas e xingamentos em seu canal nas redes sociais. O parlamentar então acionou a Justiça para requer que o autor das ofensas seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a se retratar na rede social e em veículo de imprensa de grande circulação. 

Na contestação, o empresário alegou que as mensagens trocadas não vislumbram abuso de direito e que apenas exerceu seu direito de opinião. Ele ressalta que, para caracterizar a responsabilidade civil, eventuais insultos deveriam ter sido propagados para um ambiente externo, o que não teria ocorrido, já que as discussões se deram de forma reservada, em conversas privadas pelo sistema do aplicativo Instagram.

Ao reconhecer a ocorrência do dano moral, a magistrada explicou que o direito de liberdade de manifestação do pensamento e preservação da intimidade, privacidade e honra devem coexistir em harmonia, e que o abuso do exercício da liberdade de expressão é que enseja a qualificação de ofensa à honra.

Segundo a julgadora, no caso em tela, o empresário excedeu os limites impostos. “Resta patente que o requerido, ao exercer o seu constitucional direito de livre manifestação do pensamento, excedeu os limites a ela impostos pelos bons costumes, e, dessa forma, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizado pelo abuso do direito. (…) Resta evidente a ofensa a direito da personalidade do autor, o que enseja reparação por danos morais”, observou.  

Para a julgadora, “as expressões utilizadas pelo demandado em detrimento do autor são desproporcionais, não se limitando a simples crítica, mas com a clara intenção de ofender o autor. A opção pelo uso de expressões aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata um simples resumo de fatos ocorridos nem a emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico”.

Diante disso, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. O pedido de retratação pública, por outro lado, foi julgado improcedente. A magistrada entendeu que a retratação é descabida, uma vez que “não houve maiores repercussões das mensagens e áudios enviados”. 

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 0752644-92.2019.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJDFT

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