Quarta Turma do STJ mantém indenização de R$ 80 mil a doadora de leite ofendida no programa Agora é Tarde

​No julgamento do AREsp 1.569.008, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fixou em R$ 80 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada no programa Agora é Tarde, apresentado pelo humorista Danilo Gentili.

Em 2013, a doadora foi motivo de piada no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

A mulher, que é técnica de enfermagem, alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Em primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atua ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil. A sentença foi reformada pelo TJPE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo-o para R$ 80 mil.

Inconformados, os réus recorreram ao STJ. Danilo Gentili argumentou que as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

Marcelo Mansfield e a TV Bandeirantes sustentaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

No julgamento dos recursos, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o tribunal de origem, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. “Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial”, ressaltou o magistrado.

Da mesma forma com relação ao pedido de revisão da quantia arbitrada, o ministro lembrou que seria necessário revolvimento do contexto fático dos autos, incabível no âmbito do especial, conforme estabelece Súmula a 7 do STJ.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que “a importância não se mostra exorbitante”.

Em relação à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, “pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios”.

Participaram ainda do julgamento os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: STJ

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