STJ afasta responsabilidade de universidade e banco por sequestro-relâmpago em estacionamento

No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) para afastar a responsabilidade do Banco do Brasil e da Universidade Potiguar (UnP), de Natal, no caso de um sequestro-relâmpago que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco dentro do campus da instituição de ensino.

Os fatos ocorreram em 2008, tendo o cliente do banco sido abordado por dois homens armados logo após sacar dinheiro em um caixa eletrônico situado na UnP. Levada pelos bandidos em seu próprio carro, a vítima afirmou ter sofrido violência e ameaças, antes de ser deixada em local distante. Os criminosos subtraíram o carro, cartões de crédito e documentos pessoais da vítima.

Em primeira instância, o juiz condenou as instituições, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais, além de R$ 12 mil, a título de danos morais.

Os réus então recorreram ao TJRN que manteve a condenação. Para o tribunal de origem, a responsabilidade do banco seria objetiva e decorreria da omissão no dever de vigilância no terminal, que resultou em prejuízo para quem confiou em um serviço aparentemente seguro. Quanto à universidade, concluiu que deveria haver mais monitoramento nas áreas próximas aos terminais bancários situados em seu espaço.

No julgamento do Recurso Especial, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes – o que eximiria o Banco do Brasil de responsabilidade, e que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não poderia responder pelos danos.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto a imprescindibilidade de dois requisitos para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes, concluindo que, no caso analisado, o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.

Com relação à universidade, o ministro também apontou precedente no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.

O relator lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição – com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento – os consumidores de seus serviços –, situação que não se observa na hipótese”, concluiu Salomão.

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso nos termos do voto do relator para julgar improcedente o pedido indenizatório.

Para acessar o andamento do recurso clique aqui.

Fonte: STJ

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