Segunda Turma do STJ decide que indenização por usurpação mineral deve abranger a totalidade dos danos causados ao erário
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da União para condenar empresa de mineração a pagar integralmente indenização fixada em R$ 117.600 e a restaurar a área degradada pela extração ilegal de quase seis toneladas de areia no município de São Bento do Sul, em Santa Catarina.
Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenar uma sociedade empresária na obrigação de restaurar área degradada e ao pagamento do valor decorrente da extração ilegal de areia.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), entretanto, reformou a decisão para reduzir o valor da indenização pela metade.
No recurso, a União sustentou que o Tribunal não apreciou a tese de existência de normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação mineral, além de não considerar, como definição do quantum indenizatório, o valor de mercado do minério, deixando de observar as normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação em geral e, ainda, a norma especial que define como crime a usurpação mineral.
Para o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário.
“A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos”, explicou o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Ao conhecer do agravo apresentado pela União, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.
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Fonte: STJ
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