Consumidor que encontrou corpo estranho em garrafa de cerveja deve ser indenizado por danos morais

Um consumidor que encontrou uma carteira de cigarros dentro de uma garrafa de cerveja será indenizado em R$10 mil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo

Segundo consta no processo, o consumidor estava em uma festa promovida por ele e quando foi tomar a bebida, um convidado o alertou sobre o conteúdo estranho no interior da garrafa. A embalagem da cerveja não chegou a ser aberta.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido indenizatório foi negado devido à não ingestão da bebida. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que os acidentes de consumo decorrentes de alimentos impróprios somente se materializam quando é colocada em risco a integridade física do consumidor com a ingestão do alimento impróprio.

A decisão do STJ

No julgamento do recurso do consumidor, o órgão colegiado adotou a corrente interpretativa do STJ segundo a qual a compra de produto alimentício contendo corpo estranho na embalagem, ainda que não haja ingestão do conteúdo, dá direito a indenização por dano moral. Para a outra corrente, o dano moral só estará caracterizado se houver consumo efetivo do produto, ainda que parcial.

A ministra relatora para o julgamento, Nancy Andrighi, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, explicando que “um produto ou serviço apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, a utilização ou fruição for capaz de criar riscos à sua incolumidade ou à de terceiros”.

“Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, conquanto reduzida, aquela também se faz presente na hipótese em julgamento”, ponderou a ministra, concluindo que, no caso julgado, o dano indenizável decorre do risco a que o consumidor foi exposto.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a relatora. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo consumidor.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

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