STJ decide que locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem

Para a Terceira Turma do STJ, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos em caso de perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo.

Ação indenizatória

Após a execução da ordem de despejo e verificada a subtração de bens e valores que guarneciam o imóvel locado, um cirurgião plástico e a sua empresa ajuizaram ação indenizatória contra a locadora do imóvel (imobiliária) e contra a empresa depositária dos bens.

Pleitearam a procedência dos pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus e para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil e por danos materiais no valor dos bens subtraídos, além de lucros cessantes a serem apurados na fase de liquidação da sentença.

Contudo, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da imobiliária, destacando que ela “não possui vínculo com os corréus, os quais foram designados pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de despejo para remoção, transporte e depósito dos bens deixados pelos autores no imóvel”. A decisão foi mantida em segunda instância.

Nas razões do recurso especial, os autores alegaram, em síntese, que a responsabilidade da imobiliária (locadora) decorreria do fato de ter sido ela a contratante dos responsáveis pela remoção e pelo depósito dos bens do recorrente (locatário) após a concessão da ordem de despejo.

Julgamento pelo STJ

O ministro relator para o julgamento, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada, conforme previsto nos artigo 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil.

O ministro ainda citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) , segundo o qual “o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado”. Ainda de acordo com aquele julgado, “a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento”.

“Havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial”, destacou.

Concluiu o relator, com base no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, que a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes. “Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.”

Os ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o relator. Assim, a Terceira Turma julgou o recurso especial improcedente por unanimidade.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: STJ

Compartilhe: