TST reduz indenização devida a empregado por crise de pânico em viagens em monomotor

Ao julgar recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco S.A., a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu de R$100 mil para R$40 mil a indenização em favor de um inspetor de agências bancárias de Belém (PA) que passou a sofrer crises de pânico e depressão depois de dois incidentes em aviões monomotores quando viajava a serviço.

Nos autos, o empregado relatou que fora contratado em 2007 pelo banco como escriturário e, em 2015, passou a atuar como inspetor de agências bancárias. Com a nova função, precisava deslocar-se toda semana para visitar as agências, em avião monomotor, em ônibus ou em barcos pelos rios da Região Amazônica. Segundo o empregado, esses deslocamentos eram para localidades de difícil acesso, o que lhe rendeu experiências traumáticas.

Numa das inspeções, no Município de Canutama (AM), o inspetor alegou que passara por situação de pânico e terror em razão de uma falha técnica do avião, que perdeu altitude subitamente. Em outro episódio, também em avião de pequeno porte, desta vez no Município de Pauini (AM),  ele sofreu um pico de pressão alta e taquicardia quando houve muitas turbulências no voo.

De acordo com o trabalhador, após essas ocorrências, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, com sintomas até então desconhecidos por ele, como pressão alta, dor no peito, arritmia, dores de cabeça, tonturas, tremores, falta de ar e formigamentos nos pés e mãos. De julho de 2016 a março de 2017, chegou a usufruir de auxílio-doença acidentário, mas depois permaneceu em casa, sem receber salário, porque a médica do banco o considerara inapto para retornar ao trabalho. 

Diante desse quadro,  requereu a readaptação para outra função em local próximo de sua família, o pagamento dos salários e demais vantagens atrasados e indenização por danos morais em razão da doença ocupacional.

A juíza da 1ª da Vara do Trabalho de  Belém (PA), com amparo na perícia médica, concluiu que o empregado fora vítima de acidente de trabalho e arbitrou a indenização em R$100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP)  manteve a sentença, por entender que as ocorrências haviam provocado transtorno de pânico e depressão no empregado, resultando na sua incapacidade temporária para trabalhar. 

O Bradesco recorreu ao TST apenas para discutir o valor arbitrado, que considerou exagerado. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, destacou que a legislação não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais. Por isso, o juiz, no exercício do seu poder discricionário, precisa ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade da indenização em cada caso analisado.

Segundo o ministro, os julgadores têm observado alguns critérios na hora de arbitrar o montante indenizatório, como a intensidade da culpa e do dano sofrido, além das condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Na sua avaliação, a indenização de R$100 mil está acima dos valores comumente fixados pelo TST em situações semelhantes.  

Processo nº RR-1515-30.2017.5.08.0001.

Fonte: TST

Foto por Chris Leipelt, disponível em Unsplash.

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