Terceira Turma do STJ reafirma entendimento: dano moral por atraso ou cancelamento de voo não é presumido
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.796.716 – MG, reafirmou o entendimento de que o cancelamento ou atraso de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa).
O recurso foi interposto por passageiro que enfrentou atraso de cerca de quatro horas em um voo. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo (SP) às 6h45min, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou ao destino à 14h40min.
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Adringhi, o dano moral não pode ser presumido em decorrência de mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, devendo haver prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
Para a ministra, em tais casos, seria necessário verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.), quando o atraso for considerável; e se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino; dentre outras circunstâncias.
A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.
Ela mencionou julgados do STJ dos anos de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado presumido. Contudo, destacou que em 2018, no julgamento do REsp 1.584.465, promoveu nova interpretação ao tema, no sentido de que a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.
A ministra destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem o efetivo abalo moral pelo cancelamento do voo.
“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.
Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a relatora. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial
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Fonte: STJ.
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