Empresa de telefonia é condenada por deixar fio atravessado em via pública que causou acidente

Uma empresa de telefonia, hoje em recuperação judicial, foi condenada a indenizar uma motociclista que sofreu um acidente após colidir com um fio telefônico que estava atravessado na via. O fato ocorreu em Balneário Camboriú em agosto de 2011. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Segundo consta nos autos, o impacto, violento, fez com que o capacete fosse arrancado da cabeça da motociclista, que veio a cair inconsciente na estrada. Ela foi atendida pelo Samu e depois por um médico particular. A vítima relata que em razão do acidente passou a ter dores de cabeça insuportáveis e ficou com cicatrizes nos lábios, na sobrancelha e no couro cabeludo. Além disso, precisou se ausentar do trabalho por 15 dias.  

A ré alegou que não restou comprovada a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, nem mesmo que era a única empresa que utilizava aquele tipo de fiação à época dos fatos.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, explicou que ‘há o dever de indenizar quando constatada uma conduta que gere um dano, independentemente de se perquirir acerca da culpa do agente, da qual a concessionária só se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior”.

Para ele, apesar da concessionária ter afirmado a existência de outras empresas que disponibilizavam serviços de telefonia no município, não acostou nenhuma prova do alegado, apesar de deter plenas condições de fazê-lo.

Por outro lado, segundo o relator, “denota-se que a autora comprovou devidamente seu direito, enquanto a ré deixou de fazê-lo em relação ao fato impeditivo e modificativo do direito alegado, haja vista que não apresentou nenhuma prova de que o sinistro foi causado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe cabia”.

Portanto, segundo Oliveira Neto, ficou evidente o nexo de causalidade entre o dano e a omissão da concessionária, ao deixar de prestar a devida manutenção da fiação ali existente, a qual estava caída na via, caracterizada sua responsabilidade pelo evento. 

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, os danos estéticos em R$ 5 mil e os danos materiais foram estabelecidos em R$ 837, totalizando o valor de R$ 15.837, acrescido de juros e correção monetária.

Apelação nº 0014831-15.2011.8.24.0005/SC.

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