TST decide que reversão de demissão por justa causa na Justiça não garante reparação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, afastou da condenação imposta à Icavi Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S. A., de Pouso Redondo (SC), ao pagamento de indenização por dano moral a um vendedor orçamentista que conseguiu reverter, na Justiça, sua dispensa por justa causa.

Para o órgão colegiado, não houve comprovação de que a empresa teria divulgado informações que pudessem abalar a honorabilidade do empregado.

Segundo consta nos autos, a dispensa ocorreu após suspeita de que o vendedor tivesse intermediado negociações envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, resultando num desfalque de milhões.

Na Justiça, além da conversão da dispensa em injustificada, o vendedor pedia o pagamento de indenização, com base nas consequências de ordem moral, econômica e social que poderiam, inclusive, impedi-lo de obter novo emprego.

Diante da ausência de comprovação, pela empresa, dos fatos motivadores da dispensa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) converteu-a em imotivada e deferiu indenização de R$ 15 mil ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral. 

No julgamento do recurso de revista da indústria, o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento prevalecente no TST é de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral.

Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou. 

Segundo Alexandre de Moraes, o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, limita-se ao exercício de um direito assegurado em lei. “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou. 

Processo: RR-684-67.2019.5.12.001

Fonte: TST

Foto por Marten Bjork, disponível em Unsplash.

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