Vandalismo não exclui a responsabilidade da transportadora por tumulto decorrente de acidente em linha férrea
No julgamento do REsp nº 1.786.722, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um passageiro em virtude de explosão elétrica ocorrida em um vagão durante o trajeto entre as estações de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos, fato que gerou tumulto e pânico entre os passageiros.
O órgão colegiado reconheceu a responsabilidade civil do transportador de passageiros ante as consequências do rompimento do cabo de energia decorrente de um ato de vandalismo, devido a relação do ocorrido com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida, os quais ensejam o dever de indenizar.
No recurso especial, o transportador alegou que “a culpa pelo evento danoso é exclusiva de ato doloso de terceiro estranho a seu quadro de funcionários, caracterizador de ato de vandalismo”, não se tratando a hipótese de falha na prestação de serviços, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade, mesmo que objetiva.
A relatora para o caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou, no entanto, que o ato de vandalismo não foi o único causador do abalo moral sofrido pelo passageiro em questão.
A ministra relatou que após a explosão, os passageiros lesionados não receberam informações sobre a gravidade da situação e as medidas de segurança a serem adotadas e não houve socorro imediato, o que contribuiu para a ocorrência dos danos relatados nos autos. Os passageiros, em pânico, forçaram a abertura das portas de emergência e saltaram para fora do vagão, de uma altura superior a 1,60 m, no trecho entre duas estações.
‘É, de fato, de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco — que caracteriza, portanto, fortuito interno —, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo”, destacou a ministra.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que a situação em análise difere de outros julgados em que se eximiu de responsabilidade a empresa de transporte, como quando um passageiro foi atingido por objeto arremessado por terceiro, de fora da composição ferroviária; ou quando outro usuário do transporte coletivo foi vítima de bala perdida. Nessas situações, segundo a corte, o ato de terceiros deu causa exclusiva ao dano suportado pelas vítimas.
“O risco da ocorrência desse abalo aos passageiros apresenta-se, pois, com nítida relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, não havendo, assim, falar na hipótese concreta, em fortuito externo, tampouco em afastamento do dever de indenizar”, concluiu a relatora.
Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam o voto da relatora. Assim, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial, por unanimidade.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: STJ.
Deixe um comentário