Vítima de golpe no WhatsApp será indenizada

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA foi condenada a indenizar três usuários do aplicativo WhatsApp, após o primeiro deles ter sua conta clonada. Além dos danos morais, duas das vítimas também farão juz ao recebimento de indenização por danos materiais. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação conta que foi contactado pelo golpista via telefone após anunciar seu computador em um site de vendas. O golpista solicitou o envio de um código de ativação do WhatsApp ao autor e, após isso, ele ficou sem acesso à sua conta no aplicativo. O golpista passou então a enviar mensagens a contatos da vítima e a solicitar depósitos em contas bancárias.

A vítima, sem canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, encaminhou e-mails ao aplicativo, administrado pelo Facebook. A empresa, porém, desativou a conta somente três dias após a clonagem, quando o golpe já havia acarretado danos significativos à imagem do autor e a dois de seus amigos, que foram induzidos a realizar depósitos em contas bancárias do golpista.

Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo. Informa que, a despeito da operação societária realizada por ela, a WhatsApp Inc. é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e que o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao segundo. No mérito, afirma que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, como a verificação em duas etapas, e que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado tal medida. Assim, defende que os danos alegados decorrem de culpa exclusiva do autor.

As teses defensivas não foram acolhidas. Para a julgadora, houve falha de serviço da empresa por não disponibilizar contato imediato para prevenção desse tipo de golpe e por retardar, em três dias, o atendimento da solicitação do autor, via e-mail. A negligência do réu em não atender, imediatamente, a solicitação do consumidor de desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela “crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem do autor, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais” sofridos por amigos da vítima.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do Facebook a pagar às vítimas a quantia de R$2.000,00 para cada, a título de danos morais, e ressarcir os depósitos realizados pelos amigos do autor, no valor de R$ 10.115,00.

A decisão foi proferida no julgamento do Processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016.

Fonte: TJDFT

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