Quarta Turma do STJ mantém reparação integral à seguradora por avaria de carga em transporte aéreo

Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou​ a indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal e reconheceu à Tokio Marine Seguradora S.A. o direito de ser ressarcida de forma integral pela avaria da carga segurada durante o transporte aéreo.

A empresa responsável pelo transporte aéreo, Latam Airlines Group S.A., e a empresa de encomendas, DHL Global Forwarding, recorreram ao STJ contra acórdão do TJSP. Num primeiro momento, o recurso foi provido, em decisão monocrática, para reconhecer a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para novo pronunciamento.

No agravo interno apresentado à Quarta Turma, a seguradora – que se sub-rogou nos direitos da empresa proprietária da carga – alegou que a controvérsia não diz respeito a extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, mas a avaria em transporte aéreo de carga, e que ficou demonstrada a culpa da transportadora pelo dano às mercadorias.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o entendimento predominante no STJ está em conformidade com o artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal, que limita a 17 Direitos Especiais de Saque por quilo a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da carga – a menos que o expedidor, ao entregar as mercadorias ao transportador, tenha feito uma declaração especial de valor e pago quantia suplementar, quando cabível.

“Com efeito, o diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar”, afirmou.  

Segundo o ministro, o TJSP, ao analisar as provas do processo, concluiu que o valor das mercadorias avariadas foi declarado, pois constava da fatura comercial mencionada no conhecimento de transporte. Ficou comprovada a reparação dos danos sofridos pela segurada e a consequente sub-rogação da seguradora em seus direitos.

“Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu Salomão.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Assim, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões anteriores e negar provimento ao recurso especial interposto pela empresa de encomendas e pela companhia aérea.

Acompanhe o andamento do recurso.

Fonte: STJ

Imagem por hannah grace, disponível em Unsplash.

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