No julgamento do REsp 1.536.035, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se à posição da Terceira Turma, pacificou a jurisprudência da corte ao decidir que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a ilicitude da conduta não implica o dever de indenizar se não houve dano efetivo ao bem jurídico tutelado.