Ministro Salomão mantém publicidade de processo que discute a prática de geo-blocking pela Decolar.com

O ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, reformou acórdão para manter a publicidade de processo que atribui à sociedade empresária Decolar.com a prática dos denominados geo-blocking e geo-pricing no âmbito dos serviços de intermediação para reserva de hotéis.

A ação de origem foi distribuída ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que, acolhendo pleito formulado pela ora recorrida, decretou o segredo de justiça na forma do art. 189 do CPC.

Contra a referida decisão foi impetrado mandado de segurança, cuja ordem
foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao argumento de que: a) deveria ser preservado o sigilo empresarial; e b) a decretação do sigilo não prejudicaria o interesse público à informação e atenderia ao interesse social, porquanto afasta o julgamento de “especulações” e “espetacularizações”, evitando-se o favorecimento de determinados concorrentes.

O Parquet estadual, então, interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o segredo de justiça deve ser levantado, porquanto a publicidade dos atos processuais é a regra e, no caso em tela, é o que atende ao interesse público, notadamente em razão das supostas e já mencionadas práticas de condutas lesivas aos interesses dos consumidores praticadas pela recorrida.

Em seu voto, o ministro Salomão inicialmente explicou os conceitos de geo-blocking – prática comercial caracterizada pela utilização da localização geográfica do consumidor como critério para determinar a disponibilização ou não de conteúdo – e geo-pricing – prática comercial consistente na utilização da localização geográfica do consumidor como fator determinante da diferenciação dos preços ofertados no mercado.

Salomão destacou que o caso em apreço não se amolda às hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 189 do CPC/2015 autorizadoras da decretação do sigilo, sendo certo que, como é notório, as exceções devem ser interpretadas de forma estrita.

“Conforme requerido pelo próprio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 169 e 175) e com o escopo de, a um só tempo, resguardar o interesse público e preservar direitos de propriedade intelectual, considero razoável a manutenção do segredo de justiça tão somente no que diz respeito ao algoritmo adotado pela Decolar.com Ltda. e à eventual perícia de informática relativa a tal algoritimo e toda a base de dados adotada para a operação do sistema de reservas eletrônicas.”, ressalvou o ministro.

Assim, a ordem foi concedida em parte, mantendo-se a publicidade do processo, com ressalvas.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 61.306 – RJ.

Fonte: STJ.

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