Para Terceira Turma do STJ, cálculo dos honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde acrescida do valor da reparação dos danos morais sofridos.

A controvérsia teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde, pedido este que foi acolhido por decisão interlocutória.

A ré recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.

 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais. 

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação, desde que não acrescente ou retire nada, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.

A ministra destacou que o Código de Processo Civil de 1973 estabelece que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

Nancy Andrighi observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

“O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”, concluiu a ministra.

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com a relatora.

Para acessar a íntegra do acórdão aqui.

Fonte: STJ

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