NEWS IBERC – JANEIRO DE 2023
DESTAQUES
- V CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
- PRÊMIO RENAN LOTUFO
- REVISTA IBERC
- MIGALHAS DE RC
- RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
V CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
PRÊMIO RENAN LOTUFO
O IBERC instituiu o prêmio RENAN LOTUFO para agraciar a melhor tese de doutorado sobre responsabilidade civil de 2022. A entrega do prêmio acontecerá em nosso IV Congresso Nacional, na UNIFOR, em 11 e 12 de maio. A premiação fará parte do calendário anual do nosso instituto. Segue o edital com os requisitos do certame e demais informações. A inscrição se efetivará no site do evento, www.congressoiberc.com.br
Agradecemos ao nosso associado João Luis Lotufo pelo fundamental apoio à iniciativa e por aceitar nosso convite de entregar o prêmio em Fortaleza.
Revista IBERC
Revista IBERC
No volume 5, número 2, da Revista IBERC, lançado em 2022 e referente ao período de maio a agosto, foi publicado importante artigo, de autoria da Professora Doutora Angélica Carlini, intitulado “Nova regulação dos seguros de responsabilidade civil no Brasil e os seguros para riscos cibernéticos”.
O artigo trata da nova regulação de seguros de responsabilidade civil no Brasil, das peculiaridades de seguros de responsabilidade civil para riscos cibernéticos e da relevância desse contrato como instrumento de prevenção, segurança e gerenciamento de crise em casos de danos materiais e imateriais decorrentes de ataques cibernéticos e vazamento de dados.
Acesse o texto pelo seguinte link: https://doi.org/10.37963/iberc.v5i2.225
No volume 5, número 2, da Revista IBERC, o Professor Doutor Atalá Correia assina o artigo intitulado “Revisitando a Súmula n. 465 do Superior Tribunal de Justiça”.
No texto, o autor se propõe a avaliar as origens, o alcance e a atualidade do enunciado n. 465 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao cuidar de sinistros que recaem sobre automóveis transferidos a terceiros, o STJ concluiu que “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. O artigo toma em perspectiva os efeitos do tempo sobre o contrato, com agravamento ou diminuição de riscos. Avalia-se, então, a cessão do contrato de seguro, suas hipóteses e consequências. Esse panorama permitirá fazer uma avaliação crítica do referido enunciado, à luz de legislação estrangeira e propostas de reformas legislativas. Ao final, propõe-se a revisão das conclusões a que chegou o STJ.
Acesse o texto pelo seguinte link: https://doi.org/10.37963/iberc.v5i2.211
No Volume 5, Número 2, da Revista IBERC, Pery Saraiva Neto assina o artigo intitulado “O seguro como instrumento econômico de garantia de reparação de danos ambientais”, no qual propõe uma reflexão sobre o aprimoramento do sistema de responsabilidade civil ambiental, pela perspectiva da instituição de mecanismos de garantia de cumprimento de deveres de reparação de danos ao meio ambiente.
O autor pondera sobre a insuficiência das tradicionais estruturas e soluções pelo Pode Público, mirando a construção de caminhos que interajam com soluções privadas e de mercado, universo no qual se inserem os seguros ambientais como instrumentos econômicos. Investiga as vantagens do recurso aos seguros como forma de atendimento a expectativas de gestão de riscos, pela ótica de prevenção e precaução ambiental, enquanto forma de estruturação de reservas para fazerem frente a situações de danosidade decorrentes de acidentes ambientais.
Acesse pelo seguinte link: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/226
No Volume 5, Número 2, da Revista IBERC, Ilan Goldberg assina o artigo intitulado “Reflexões a respeito do seguro garantia e da nova Lei de Licitações”. No texto, o autor busca traçar reflexões acerca dos reflexos da nova lei de licitações e as mudanças que ela desencadeia na causa do contrato de seguro garantia. Para tanto, analisam-se, comparativamente, os modelos estadunidense e brasileiro de “performance bond”, pontuando as principais inovações trazidas pela Lei nº. 14.133/2021.
Acesse pelo seguinte link: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/220
No volume 5, número 2, da Revista IBERC, a Profa. Dra. Karina Pinheiro de Castro assina o artigo intitulado Seguro (E&O) de responsabilidade civil profissional aspectos conceituais, regulatórios e processuais.
No texto, a autora traça relevantes contornos do seguro de responsabilidade civil profissional, com foco na responsabilidade do médico, estabelecendo seus contornos normativos e conceituais, definindo os requisitos à imputação da responsabilidade profissional e cruzando a deontologia, a regulação e a formatação processual diferenciada e desafiadora da intervenção de terceiros nas ações de responsabilidade movidas contra o médico segurado.
Acesse pelo seguinte link: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc/article/view/219
No volume 5, número 2, da Revista IBERC, o Prof. Dr. Walter A. Polido assina o artigo intitulado “Seguros de responsabilidade civil: uma necessidade social? Princípios técnico-jurídicos fundamentais sobre os diferentes tipos de seguros de responsabilidade civil”.
No texto, o autor expõe os princípios técnicos fundamentais dos referidos seguros, as categorias de riscos ou de atividades com maior incidência de contratação, uma breve análise de alguns tipos de seguros e uma avaliação quanto a importância da efetivação de seguros de responsabilidade civil no Brasil, notadamente tendo em vista os casos de não obrigatoriedade de contratação.
A Revista IBERC divulga a publicação, no v. 5, n. 2, de artigo de autoria das Profs. Camila Affonso Prado e Laura Pelegrini, intitulado “Atual panorama dos seguros de responsabilidade civil no Brasil”. No artigo, as autoras exploram o contexto regulatório dos seguros, sustentando a modernização e simplificação dos seguros de responsabilidade civil, explicitam os principais aspectos das diferentes modalidades de seguros de responsabilidade civil, seja de responsabilidade civil em sentido amplo, seja os seguros específicos de Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores – D&O, de
Responsabilidade Civil Profissional – E&O, de Riscos Cibernéticos e de Riscos Ambientais, concluindo que o setor dos seguros busca constante aprimoramento para suportar riscos antigos e recentes, a reforçar a sua importância como instrumento de apoio ao desenvolvimento econômico, por mitigar riscos de danos na sociedade.
COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Uma crítica ao PL 2856/2002: o tempo como bem jurídico passível de lesão
Na coluna do Migalhas de RC do dia 01/12, Alexandre Freitas Câmara assina o artigo intitulado “Uma crítica ao PL 2856/2002: o tempo como bem jurídico passível de lesão”.
Em suas reflexões, apresenta importantes críticas ao projeto de lei – tanto do ponto de vista terminológico como do seu conteúdo –, que propõe incluir no CDC a regulamentação do “desvio produtivo do consumidor”.
Responsabilidade civil em especialidades médicas: Considerações e curiosidades sobre a pediatria, a ortopedia e a oftalmologia
Yasmin Folha Machado assina o artigo intitulado “Responsabilidade civil em especialidades médicas: considerações e curiosidades sobre a pediatria, a ortopedia e a oftalmologia”. No texto, salienta a relevância da compreensão do erro de diagnóstico como evento desencadeador, ou não, de dano indenizável. Avalia sua escusabilidade a partir de considerações derivadas da aferição de culpa em sentido estrito e também pontua algumas peculiaridades sobre cada uma das três especialidades médicas.
No contexto pediátrico, analisa as circunstâncias dificultosas relacionadas ao diagnóstico na tenra idade; no ortopédico, avalia a dificuldade das leituras de exames de imagem e a identificação de fraturas; no oftalmológico, tece distinções entre os procedimentos cirúrgicos corretivos de disfunções e os meramente embelezadores. Em todos os casos, busca estabelecer correlações específicas com reflexos em matéria de responsabilidade civil.
O anteprojeto de Marco Legal da Inteligência Artificial elabrado pela
comissão de juristas do Senado Federal e os impactos para a responsabilidade
civil
Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 08, Filipe Medon analisa “[o] anteprojeto de Marco Legal da Inteligência Artificial elaborado pela comissão de juristas do Senado Federal e os impactos para a responsabilidade civil”. Como membro da comissão, que concluiu seus trabalhos no último dia 6 de dezembro, o autor acompanhou audiências públicas e seminário internacional, debates e intelocuções com a academia e setores variados da sociedade civil, tendo participado, ainda, das discussões sobre um dos principais pontos do anteprojeto: a responsabilidade civil por falhas de sistemas de IA.
Relatando a importância das manifestações de especialistas na matéria, destaca que o “recorte feito pela Comissão se estrutura, então, em dois aspectos centrais: sujeitos e tipos de IA, a depender do tipo de risco envolvido”. A partir disso, apresenta os graus definidos na estruturação do texto para a aferição do risco e comenta os dispositivos do recentíssimo anteprojeto.
O acaso da eficácia indenizativa e a relevância da eficácia restitutória: afinal, qual é o papel da responsabilidade civil na tutela da privacidade
Na coluna do Migalhas de RC de 13/12, Rafael Corrêa assina artigo com o seguinte título: “O ocaso da eficácia indenizativa e a relevância da eficácia restitutória: afinal, qual é o papel da responsabilidade civil na tutela da privacidade?”
Apontando a existência de um movimento centrípeto, que ampliou debates em torno do alcance normativo da privacidade, o autor analisa a estruturação de plataformas digitais como modelos de negócios complexos da contemporaneidade e o desenvolvimento de ecossistemas nos quais dados são incessantemente coletados e processados para afirmar que “todo esse cenário parece colocar em xeque a definição da privacidade balizada exclusivamente no paradigma da autodeterminação informativa”. Analisa, ainda, o escopo do artigo 884 do Código Civil para a tutela do lucro derivado de práticas ilícitas que afetam a privacidade em sentidos mais complexos que o citado, demandando ressignificação quanto à amplitude de suas funções.
Poluição sonora e a responsabilidade civil no direito de vizinhança
Na coluna do Migalhas de RC do dia 15/12, Roberta Densa discorre sobre a “Poluição sonora e a responsabilidade civil no direito de vizinhança”. No artigo a autora explora os aspectos concernentes à responsabilização do poluidor que extrapole níveis mínimos de ruído definidos administrativamente. Destaca que, “exposto à polução sonora o indivíduo tende a ter piora sensível na qualidade de vida, aumentando o estresse, trazendo dificuldades para dormir, entre outras consequências danosas daí advindas”, a demandar cominação obrigacional para que se faça cessar a emissão de ruído, além de indenização.
A autora analisa os fundamentos normativos da questão, inclusive no contexto do direito de vizinhança, e explica que “a poluição sonora pode ser considerada ato lesivo, que diz respeito ao uso da propriedade de forma irregular, devendo seguir a regra da responsabilidade civil objetiva do possuidor e do proprietário, na forma do art. 14 da Lei 6.938/1981”.
O ônus da responsabilidade civil como consequência inevitável aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na hipótese de diagnóstico conforme decidido pelo STJ
Na última edição da coluna Migalhas de Responsabilidade Civil de 2022, Patricia Rizzo Tomé escreve o artigo intitulado “O ônus da responsabilidade civil como consequência inevitável aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais na hipótese de diagnóstico conforme decidido pelo STJ”.
No texto, a autora discorre sobre o recente entendimento do STJ a respeito da legalidade de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais elaborarem diagnóstico, prescreverem medicamentos/tratamentos e darem altas.
É apresentada uma leitura crítica sobre os termos “diagnóstico” e “avaliação”. Em resumo, explica-se que estes profissionais apenas realizam a avaliação físico-funcional, fundamentando-se em laudo e exames fornecidos pelo médico responsável pelo diagnóstico.
Portanto, na hipótese de tratamento fisioterapêutico inadequado, mas em consonância com o laudo, a responsabilidade civil pelos danos por ventura ocasionados será atribuída ao médico, com base na responsabilidade de terceiro. Desse modo, o fisioterapeuta só será responsabilizado por danos decorrentes dos seus atos exclusivos.
Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II
A coluna Migalhas de Responsabilidade Civil retorna em 2023 com a publicação do artigo intitulado “Os tribunais e a fixação da indenização por danos morais: reflexões a partir de um caso – Parte II”, escrito pelo Prof. Dr. Eroulths Cortiano Junior.
No texto, o autor dá continuidade às reflexões que inaugurou em publicação anterior, explorando precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), que, num caso bastante sensível, majorou o valor de indenização por danos morais fixado nas instância inferiores.
RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS
STF decide que servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de férias-prêmio.
Na ocasião do julgamento, a seguinte tese de repercussão geral foi fixada: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.
A jurisprudência do STF estabelece que são nulos os contratos dos agentes públicos admitidos mediante burla ao princípio do concurso público, por isso eles têm direito apenas a receber o salário pelos dias trabalhados e a sacar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
RE 1.400.775
Fonte: STF
Para STF, Convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1394401, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
O recurso teve origem em ação de reparação por danos morais ajuizada por uma passageira, na Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), buscando a responsabilização da companhia aérea Lufthansa por transtornos sofridos em razão de atraso de voo e extravio de bagagem.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Fonte: STF
STJ afasta responsabilidade solidária de empresa de turismo por extravio de bagagem
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.
O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso.
Contudo, prevaleceu o entendimento no recurso ao STJ que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).
REsp 1.994.563
Fonte: STJ
Responsabilidade de depositário por bens perdidos na falência deve ser apurada em ação própria
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.841.021, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos. Para o TJPR, não seria necessário a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.
Para o colegiado, nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Fonte: STJ
Para 3ª Turma do STJ, teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.
Para o colegiado, não há no caso situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de direito civil.
Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando assim a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
REsp 2.017.194
Fonte: STJ
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