NEWS IBERC – MARÇO E ABRIL DE 2023

DESTAQUES

  • IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC
  • I CONGRESSO CARIOCA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • REVISTA IBERC v. 6, n. 1/2023
  • MIGALHAS DE RC EDIÇÃO COMEMORATIVA DE 3 ANOS
  • RC NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

IV CONGRESSO NACIONAL DO IBERC

O IV Congresso Nacional do IBERC acontecerá nos dias 11 e 12 de maio de 2023, na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).

Com a temática “Desafios da Responsabilidade Civil no Século XXI”, o evento abordará os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil em um mundo em constante transformação, com novas tecnologias, mudanças sociais e econômicas.

O Congresso IBERC é um dos eventos mais importantes na área de responsabilidade civil e promove debates e reflexões sobre temas relevantes e atuais. O evento é uma oportunidade única para compartilhar conhecimentos, trocar experiências e estar atualizado sobre as tendências da área.

O IV Congresso IBERC será realizado na UNIFOR, uma das mais conceituadas universidades do país, com uma estrutura moderna e completa para receber os participantes. Além disso, o evento contará com a presença dos mais renomados profissionais da área, possibilitando a troca de experiências e o networking.

Não perca a oportunidade de participar do IV Congresso IBERC e estar atualizado sobre os principais desafios enfrentados na área de responsabilidade civil. As inscrições estão abertas e podem ser feitas no site do evento. Participe!

Mais informações em: www.congressoiberc.com.br


SAVE THE DATE: 02/06/2023 – I CONGRESSO CARIOCA DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A REVISTA IBERC ANUNCIA A PUBLICAÇÃO DO V. 6, N. 1/2023

APRESENTAÇÃO

Em 2023, a Revista IBERC inicia o seu sexto ciclo anual. É o primeiro número em que oficialmente contamos com a avaliação quadrienal da Capes referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, na qual fomos agraciados com o Qualis B3. Seguimos firmes no propósito de consolidar o nosso espaço de periódico de referência na responsabilidade civil e esperamos permanecer em ascensão, superando desafios e galgando contínuos êxitos.

No atendimento desse objetivo, o primeiro número do ano brinda o leitor com textos de qualidade, inegável aporte teórico e que certamente passarão a ser referência nas suas respectivas seções.  

Apresentados os artigos que compõem este primeiro número de 2023, cabe destacar a imagem selecionada para a capa. Entre os anos de 1891 e 1892, Henry Edmond Cross pintou o quadro Beach at Cabasson (Baigne-Cul), enquando residia em Cabasson, um vilarejo na Côte d’Azur. Nessa época aperfeiçoou a técnica do pontilhismo. O pintor francês é conhecido como um dos mestres do neo-impressionismo. A obra em questão pertence ao Art Institute of Chicago.

Publicado: 2023-03-31

EDITORIAL

No Editorial, a Profa. Flaviana Rampazzo Soares explora as diferenças entre o dano in re ipsa e o dano presumido, a partir de algumas decisões do STJ.

DOUTRINA NACIONAL

O Prof. Dr. Carlos Pianovski Ruzyk escreve sobre os “Desafios da liberdade de expressão nas redes sociais e o papel da responsabilidade civil no direito brasileiro frente à tese da posição preferencial”, no qual investiga as atribuições da  responsabilidade civil na conformação entre a liberdade de expressão e as redes sociais no direito brasileiro, em especial diante de um cenário de disseminação massiva e descontrolada de fake news, questão para a qual sugere alguns critérios para o controle do exercício dessa liberdade.

O Prof. Dr. Fábio Jun Capucho trata do dano moral coletivo no âmbito das relações de consumo, a partir da análise de julgados do Superior Tribunal de Justiça e das contribuições da jurisprudência na concretização dos direitos dos consumidores.

A Profa. Dra. Fernanda Nunes Barbosa e o Dr. Augusto T. Jardim assinam o texto intitulado “Responsabilidade civil por assédio judicial e o direito à liberdade de expressão”, no qual investigam quais são as linhas que representam o traçado divisório entre o exercício regular do direito de ação e o exercício abusivo; analisam casos da jurisprudência em que o tema é objeto de apreciação e tratam dos danos à parte prejudicada que podem ser passíveis de indenização.

O Prof. Dr. Antônio dos Reis Pereira da Silva Júnior apresenta estudo sobre a gênese da função promocional da responsabilidade civil, com ênfase nos seus fundamentos constitucionais, bem como das situações nas quais é aberto espaço para os estímulos à reparação espontânea do dano, inclusive mediante o emprego de sanções positivas, no texto intitulado “A função promocional da responsabilidade civil e os novos contornos dos princípios da solidariedade e da celeridade”.

As Professoras Dras. Cláudia Aparecida C. Lopes e Valéria Silva G. Cardin tratam da responsabilidade civil pelo consentimento parental contrário ao melhor interesse e aos direitos da criança e do adolescente na Lei Geral de Proteção de dados, e exploram as deficiências legislativas a respeito do assunto e as situações nas quais as vontades de genitores e seus filhos são divergentes.

A Profa. Dra. Profa. Micaela Barros Barcelos Fernandes escreve sobre os “Contributos do nexo causal nas ações de reparação dos danos concorrenciais: instrumento de apuração do ‘an’ e do ‘quantum debeatur’ e de interpretação da defesa do repasse dos prejuízos nas relações em cadeia vertical”. O texto explora o nexo causal nas ações de reparação de danos decorrentes de ilícitos concorrenciais, notadamente quando há concausas, concomitantes ou sucessivas, trazendo-se a análise das consequências jurídicas dos casos em que a vítima repassa o seu prejuízo a terceiros.

Os Professores Marcos Ehrhardt Júnior e Bruno Baptista assinam o artigo intitulado “Função restituitória da responsabilidade civil em face de agentes ímprobos: uma análise do instituto da restituição pelo lucro ilícito em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa”, no qual avaliam a possibilidade de incidência da tutela restitutória quando ocorrerem atos de improbidade que resultem na obtenção de lucro ilícito por parte do agente ímprobo. Os juristas afirmam que é possível incidir a referida tutela para os casos de improbidade administrativa, observadas algumas peculiaridades que são desenvolvidas ao longo do texto.

Um texto que tomou assento como doutrina essencial aos estudiosos da responsabilidade civil é da autoria da Profa. Dra. Giselda Hironaka, sobre a responsabilidade pressuposta. Trata-se de um artigo já publicado anteriormente, mas que, diante da sua importância, nos foi gentilmente cedido pela Autora para republicarmos, agora na Revista IBERC.

DOUTRINA ESTRANGEIRA

O Prof. Dr. Julián Emil Jalil oferece ao leitor um panorama do direito Argentino  ao explorar a origem do dever de indenizar para em seguida aprofundar-se na circunscrição das normas que o regulam. Trata do conceito de dano e de ato antijurídico, o nexo causal entre conduta e dano, bem como a imputação, no direito argentino, no texto intitulado “Nuevas instituciones de responsabilidad civil en el derecho argentino”.

COMENTÁRIO À JURISPRUDÊNCIA

O Prof. Me. Felipe Almeida explora o Recurso Especial n.  1.269.246/RS, no qual trata da  inversão do ônus da prova nos casos que tratam de danos imateriais a direitos de personalidade.

RESENHAS

O Prof. Dr. Ricardo Dal Pizzol assina a resenha do livro ““Contratos de transporte: novos paradigmas do caso fortuito e força maior””, de autoria do Prof. Dr. Marco Fábio Morsello, publicado pela Thomson Reusters Brasil, em 2021.

AGRADECIMENTOS

O novo número da Revista só está no ar porque os autores nos brindam com excelentes textos, os pareceristas nos auxiliam na avaliação, o que contribui ao aperfeiçoamento dos artigos e aos leitores, que crescem junto conosco em conhecimento.

Desejamos uma ótima leitura!

link para acesso: https://revistaiberc.responsabilidadecivil.org/iberc

COLUNA MIGALHAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A importância do nexo causal nas ações de reparação dos danos concorrenciais

 Inaugurando o mês de março, Micaela Barros Barcelos Fernandes assina o artigo intitulado “A importância do nexo causal nas ações de reparação dos danos concorrenciais”.

Em suas reflexões, a autora se reporta às inovações da Lei n. 14.470/2022 para destacar alguns dos principais aspectos relacionados ao nexo causal em demandas que versam sobre danos concorrenciais. Destaca, ainda, a dificuldade de distribuir responsabilidades nesse campo, salientando que agentes econômicos podem ser tanto vítimas quanto autores de danos, e em tais situações, o intérprete deve analisar o caso a partir da perspectiva causal entre os danos sofridos e a conduta do agente econômico.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382263/nexo-causal-nas-acoes-de-reparacao-dos-danos-concorrenciais

Algumas reflexões sobre o marco das criptomoedas

Na coluna do dia 07/03, o nosso associado Felipe Braga Netto traz algumas reflexões sobre o Marco das Criptomoedas, defendendo que o desafio das normas jurídicas nesse setor é imenso, pois deve o legislador, de um lado, conferir clareza ao mercado e segurança aos usuários. Por outro, deve evitar inibir inovações numa área essencialmente dinâmica e disruptiva.         

No texto, o autor também explica que, nos dias em que vivemos – ultraconectados e velozes – o direito privado se vê desafiado a abraçar novos papéis e a aceitar novas funções, adaptando-se dinamicamente à nova realidade imposta por uma disrupção tecnológica sem precedentes.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382500/algumas-reflexoes-sobre-o-marco-das-criptomoedas

Uma breve análise sobre a aplicabilidade do CDC na relação médico-paciente à luz da responsabilidade civil

Na coluna do Migalhas de RC do dia 09/03, Karenina Carvalho Tito e Maria Luísa Vieira Matos discorrem sobre a divergência de entendimento doutrinário quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação médico-paciente.

As autoras defendem ser essencial uma maior reflexão acerca da incidência das regras consumeristas, principalmente, por conta das especificidades da evolução histórica dessa relação.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382700/analise-sobre-a-aplicabilidade-do-cdc-na-relacao-me-dico-paciente

Reprodução assistida, projeto parental e responsabilidade civil: o caráter paliativo do remédio indenizatório

No texto, o autor Vitor Almeida apresenta instigante reflexão, com profunda implicação no campo da responsabilidade civil, relacionada à natureza da obrigação concernente ao procedimento da reprodução assistida – se de meios ou de resultado.

Além disso, é debatida a importância de o termo de consentimento conter informação específica sobre o destino dos embriões excedentários após o divórcio, separação, dissolução da união estável ou morte do parceiro, sob pena de responsabilização da clínica de reprodução assistida.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/382927/o-carater-paliativo-do-remedio-indenizatorio

Autonomia compensatória do tempo e responsabilidade civil: Entre a teoria e o Judiciário

Na coluna do Migalhas de RC do dia 16/03, o nosso associado Maurilio Casas Maia escreve artigo intitulado “Autonomia compensatória do tempo e Responsabilidade Civil: entre a Teoria e o Judiciário”.

No texto, é apresentado o entendimento da doutrina sobre a autonomia e a cumulação da compensação por lesão ou “dano” temporal. Ainda, por meio da exposição de algumas decisões judiciais, o autor explica que o Judiciário brasileiro vem adotando, nos últimos anos, posição ampliativa da proteção do tempo do consumidor.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383069/autonomia-compensatoria-do-tempo-e-responsabilidade-civil

Questões acerca do sistema de responsabilidade civil do Marco Civil da Internet: Análise do artigo

A nossa associada Chiara Spadaccini de Teffé escreve artigo intitulado “Questões acerca do sistema de responsabilidade civil do Marco Civil da Internet: análise do artigo 19”.

No texto, a partir de três eixos, pretende-se apresentar questões que envolvem a caracterização dos provedores, suas responsabilidades e deveres, bem como seus papéis na moderação de conteúdos online e respectivas atuações no cenário público nacional.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383291/o-sistema-de-responsabilidade-civil-do-marco-civil-da-internet

Distanásia e responsabilidade civil médica*

No texto do dia 23/03, a nossa associada Luciana Dadalto escreve artigo intitulado “Distanásia e responsabilidade civil médica”.

A autora avalia a existência de fundamentos jurídicos para responsabilizar civilmente o médico por ter agido para prolongar a vida do paciente fora de possibilidades terapêuticas de cura.

Para tanto, são propostas as seguintes investigações: (i) se o direito à vida é também um direito/dever de ser mantido vivo a qualquer custo; (ii) a distanásia é um tratamento desumano ou degradante.

Acesse em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383457/distanasia-e-responsabilidade-civil-medica

Proposta de prevenção de danos e efetividade de acesso à legítima: anotação dos filhos no registro de nascimento dos pais

Na coluna do Migalhas de RC do dia 28/03, a nossa associada Raquel Helena Valesi escreve artigo intitulado “Proposta de prevenção de danos e efetividade de acesso à legítima:  anotação dos filhos no registro de nascimento dos pais”.

No texto, a autora explica que conhecer de plano os co-herdeiros, que se encontram registrados e anotados nos assentos de nascimento e de óbito dos pais, evita o dolo por parte de um deles em sonegar bens da legítima.

Além disso, a partir da exposição de um exemplo de ação investigatória de paternidade cumulada com petição de herança, defende-se a possibilidade de indenização (pelos co-herdeiros preteridos) no tocante à utilização de bens alheios, sendo inclusive aplicáveis as normas de enriquecimento injustificado.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383699/proposta-de-prevencao-de-danos-e-efetividade-de-acesso-a-legitima

A responsabilidade civil dos profissionais de saúde pelo dano derivado do desrespeito à autonomia dos pacientes

Encerrando o mês de março, o nosso associado Adriano Marteleto Godinho escreve artigo intitulado “A responsabilidade civil dos profissionais de saúde pelo dano derivado do desrespeito à autonomia dos pacientes”.

No texto, o autor busca averiguar de que modo os profissionais da saúde podem ser responsabilizados pela violação à autonomia de seus pacientes. Noutros termos, debate-se a possibilidade de imputar responsabilização civil aos médicos que, ainda quando empreendam adequadamente as melhores técnicas disponíveis para preservar a vida e a saúde dos pacientes – isto é, independentemente do cometimento de erro –, vêm a atuar em contrariedade à livre expressão de vontade destes.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/383886/responsabilidade-pelo-dano-do-desrespeito-a-autonomia-dos-pacientes

A fluid recovery brasileira na atual jurisprudência do STJ e na proposta de reforma da Lei da Ação Civil Pública (PL 1641/21)

Abrindo as publicações de abril, o nosso associado Elton Venturi escreve artigo intitulado “A fluid recovery brasileira na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na proposta de reforma da Lei da Ação Civil Pública (PL 1641/2021)”.

No texto, o autor explica que os diversos obstáculos à plena operacionalidade da fluid recovery brasileira derivam da indefinição de sua natureza jurídica – até hoje discutida.

Ainda, é apresentada a atual orientação jurisprudencial do STJ a respeito do tema e a inovação proposta pelo PL 1641/2021, ao atribuir à fluid recovery a potencial função de neutralização dos ilícitos lucrativos (disgorgement).

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384177/a-fluid-recovery-brasileira-na-atual-jurisprudencia-do-stj

Responsabilidade civil do conselheiro fiscal: breves apontamentos

No dia 06/04, a nossa associada Flaviana Rampazzo Soares escreve artigo intitulado“Responsabilidade civil do conselheiro fiscal: breves apontamentos”.

A autora explica que, diante de notícia recentemente veiculada na imprensa no sentido de que o Poder Judiciário teria emitido uma ordem de bloqueio de bens de ex-administradores e conselheiros fiscais de uma grande varejista, em ação judicial proposta por um banco credor, o tema da responsabilidade dos administradores e de conselheiros fiscais volta à tona.

No texto, são apresentados alguns aspectos que interferem na imputação da responsabilidade civil, a qual incidirá sobre um ou mais de seus membros – e não sobre o órgão -, sendo solidária ou individual, a se apurar conforme as circunstâncias de atuação de cada conselheiro.  

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384382/responsabilidade-civil-do-conselheiro-fiscal-breves-apontamentos

Responsabilidade de algoritmo de IA pelos fundamentos de autoaprendizagem

Na coluna do Migalhas de RC do dia 11/04, a nossa associada Anna Carolina Pinho escreve artigo intitulado “Responsabilidade de algoritmo de IA pelos fundamentos de autoaprendizagem”.

No texto, a autora busca responder a seguinte indagação: “diante da perspectiva de que agora (não apenas animais e humanos, mas) também as ´coisas´ podem ter ´inteligência´ e autoaprendizagem; será assim suficiente para regular as novas responsabilidades das coisas equipadas com inteligência artificial?”

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384518/algoritmo-de-ia-pelos-fundamentos-de-autoaprendizagem

A responsabilidade civil ambiental em perspectiva intergeracional

Na coluna do Migalhas de RC do dia 13/04, a nossa associada Claudia Loureiro escreve artigo intitulado “A responsabilidade civil ambiental em perspectiva intergeracional”.

No texto, a autora explica que a prática do ato ilícito de degradação ao meio ambiente atinge os interesses das atuais e das futuras gerações e, assim, a teoria da responsabilidade civil precisa ser ressignificada para ser aplicada no contexto intergeracional das relações jurídicas constituídas no âmbito da sociedade de risco. Ainda, Loureiro sustenta que referida ressignificação demanda a análise dos institutos jurídicos humanidade, futuras gerações, desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384710/a-responsabilidade-civil-ambiental-em-perspectiva-intergeracional

Responsabilidade civil e governança nos grupos societários

O nosso associado Fabrício de Souza Oliveira escreve artigo intitulado “Ilicitude e governança nos grupos societários”

No texto, o autor apresenta um panorama geral das discussões de responsabilidade civil tratadas na sua recém-lançada obra intitulada “Governança nos Grupos Societários: Inovações”.

Acesse:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/384924/responsabilidade-civil-e-governanca-nos-grupos-societarios

Responsabilidade civil na LGPD: a culpa presumida relativa

Na coluna do Migalhas de RC do dia 20 de abril, o nosso associado Bernardo Grossi escreve artigo intitulado “Responsabilidade civil na LGPD: a culpa presumida relativa”.

No texto, o autor explica que a definição do critério de responsabilização civil na LGPD é um dos temas mais controvertidos atualmente e reclama uma interpretação consentânea com o regime de regulação heterônoma de dados pessoais. Além disso, sustenta que a aplicação do regime da culpa presumida em caráter relativo, consagrada pelo artigo 43 da LGPD, adequa-se a um regime de incentivos eficiente à adoção de medidas técnicas e administrativas à proteção de dados dos titulares pelos controladores.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385155/responsabilidade-civil-na-lgpd-a-culpa-presumida-relativa

Superexposição de crianças e adolescentes e a hipersexualização de influenciadores mirins nas plataformas digitais

Encerrando as publicações do mês de abril, o nosso associado Michael César Silva escreve, em coautoria com Caio César do Nascimento Barbosa e Glayder Daywerth Pereira Guimarães, um artigo intitulado “Superexposição de crianças e adolescentes e a hipersexualização de influenciadores mirins nas plataformas digitais”.

No texto, os autores debatem problemas jurídicos relacionados à hipersexualização infantojuvenil e, ainda, defendem que o compartilhamento excessivo, imoderado e desarrazoado, promovido pelos responsáveis legais dos influenciadores mirins, caracteriza a prática do (over)sharenting, que se configura como um exercício abusivo (disfuncional) da autoridade parental.

Acesse: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/385461/superexposicao-de-criancas-e-a-hipersexualizacao-de-influenciadores

MIGALHAS DE RC EDIÇÃO COMEMORATIVA DE 3 ANOS

Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do dia 25/04, o nosso associado Rafael Dresch escreve um excelente artigo comemorativo dos 3 anos da coluna.

No texto em homenagem ao professor e Ministro Paulo de Tarso Sanseverino são apresentados inúmeros leading cases do STJ, sobre temas contratuais e de reponsabilidade civil, nos quais ele atuou como relator.

Ainda, são indicadas diversas obras de sua autoria que marcaram o direito privado brasileiro, especialmente, a responsabilidade civil e o direito dos contratos.

CHAMADA PERMANENTE DE ARTIGOS

A Coluna Migalhas de Responsabilidade Civil do Iberc é referência pela sua qualidade! O Iberc conta com a participação ativa de seus(suas) associados(as) para as duas publicações semanais. Você tem um tema que está pesquisando e deseja compartilhar conosco? Envie para a Coluna! A submissão é permanente!

RESPONSABILIDADE CIVIL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – DESTAQUES DO MÊS

STF condena RJ a indenizar família de menino vítima de bala perdida dentro de casa

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Estado do Rio de Janeiro deverá indenizar a família do menino Luiz Felipe Rangel Bento Paz, de três anos, que morreu dentro de casa enquanto dormia, ao ser atingido na cabeça por uma bala perdida. O caso ocorreu em 25/6/2014, durante operação da Polícia Militar na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros, na capital.

Ao acolher o agravo regimental apresentado pela família no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1382159, o colegiado modificou a decisão do relator, ministro Nunes Marques, que havia mantido a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) afastando a responsabilidade do estado pela morte, por não ter sido provado que o projétil teria partido das armas dos policiais.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem caberia ao estado provar a exclusão do nexo causal entre a morte e a operação policial, cujos riscos são previsíveis.

ARE 1382159

Fonte: STF

Conselho Regional de Medicina deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico. O abuso teria ocorrido durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

REsp 1651663

Fonte: STJ

STJ mantém condenação da BMW por acidente que matou o cantor João Paulo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a BMW a indenizar a família do cantor João Paulo, da dupla João Paulo e Daniel, em virtude do acidente automobilístico que causou a sua morte, em 1997. Segundo o processo, o acidente ocorreu após um pneu ter esvaziado de forma repentina, provocando o capotamento e o incêndio do veículo que o artista dirigia.

O TJSP fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para a viúva e R$ 50 mil para a filha do cantor, por considerar que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente ao dirigir em alta velocidade e não utilizar cinto de segurança – caso de culpa concorrente, portanto –, a BMW não conseguiu demonstrar que o esvaziamento repentino do pneu do carro não decorreu de defeito de fabricação.

Além dos danos morais, o tribunal paulista estabeleceu pensão mensal à família no valor correspondente a um terço dos rendimentos do artista, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

AREsp 2130619

Fonte: STJ

Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização, decide Segunda Turma do STJ

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a Eletrobrás a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.

Para o colegiado, apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

AREsp 2.130.619

Fonte: STJ

Terceira Turma do STJ decide que a cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor que o aluguel

No julgamento do REsp 2.025.166, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual.

No caso, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.

Antes da sentença, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 970), no qual ficou definido que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

O juízo de primeira instância entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC).

No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970.

O relator para o recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do CC não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.

Conforme o relator explicou, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida.

No caso em julgamento, o ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior. 

Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.

REsp 2025166

Fonte: STJ

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