No julgamento do REsp 1641020, realizado sob as regras do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma companhia transportadora o direito de ser indenizada após ter um navio retido cautelarmente por 431 dias.
O órgão colegiado entendeu que os danos decorrentes da execução de medida cautelar – na hipótese em que o processo principal é extinto sem julgamento do mérito e cessa a eficácia da medida – devem ser reparados pelo requerente, independentemente da comprovação de culpa, ou seja, de forma objetiva.