Mantida condenação da Oi por uso não autorizado de fotos em cartões telefônicos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa Oi S.A. e o município de São Borja (RS) a pagarem indenização de R$ 20 mil pelo uso, sem autorização, de fotos em cartões telefônicos que retratavam monumentos da cidade de São Borja (RS), ao autor das imagens.

Segundo relatado pelo fotógrafo, que é argentino naturalizado brasileiro, as fotos foram tiradas por volta do ano 2000, durante sua passagem pelo Brasil, mas somente em 2012, quando regressou ao país, foi informado do uso comercial das imagens. Em 2013, ele ajuizou a ação de indenização.

No recurso especial, a empresa alegou a prescrição da ação, ajuizada mais de dez anos após a impressão e comercialização dos cartões telefônicos, em fevereiro de 2002. A Oi também argumentou que não seria responsável pelos danos morais, pois as fotos usadas foram cedidas pelo município, mediante “termo de cessão de direitos de uso de imagem”, no qual se declarou titular de todos os direitos relativos às obras.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que a doutrina adota, para determinar o início do prazo prescricional, a teoria da actio nata, segundo a qual ele passa a correr quando surge uma pretensão exercitável em juízo – em geral, no próprio momento da violação do direito, conforme o art. 189 do Código Civil.

Segundo ela, com base nessa teoria, a Terceira Turma já externou o entendimento de que o início do prazo prescricional não depende da ciência da vítima sobre o dano. Contudo, observou a ministra, a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ passou a excepcionar essa regra em algumas hipóteses de ilícitos extracontratuais, a fim de determinar que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do momento em que o ofendido tenha ciência do dano, da sua extensão e da autoria da lesão.

“Entende-se, nesses casos, ser inadmissível que se apene o titular do direito, mediante a deflagração do prazo prescricional, sem a constatação de efetiva inércia de sua parte”, disse. Para a ministra, ainda que a aplicação desse critério subjetivo diminua a certeza e a objetividade na contagem dos prazos prescricionais, o STJ “tem optado por conferir à norma, em casos tais, viés mais humanizado e voltado à realização da justiça”.

Como o TJRS reconheceu que o fotógrafo apenas teve conhecimento da utilização indevida de seu trabalho em julho de 2012, ajuizando a ação dentro do prazo de três anos, em 23 de janeiro 2013, a ministra concluiu que não se implementou a prescrição.

A relatora destacou que o art. 102 da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) dispõe expressamente que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De acordo com a ministra, a Terceira Turma entende que a culpa não é fator essencial para a caracterização da responsabilidade nesses casos. “Aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral, conforme disposto categoricamente no art. 104 da LDA, sem que haja espaço para discussão acerca de sua culpa para a ocorrência do ilícito”, afirmou.

Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o fotógrafo é o autor do trabalho reproduzido sem sua autorização, com objetivo de lucro, a ministra concluiu que é impositivo o dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita.

Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a relatora.

Para acessar o acórdão na íntegra, clique aqui.

Fonte: STJ

Compartilhe: