3ª Turma do STJ nega direito ao esquecimento a condenada pelo assassinato de Daniella Perez

Em julgamento paradigmático, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou a aplicação do direito ao esquecimento a Paula Thomaz, condenada, juntamente a Guilherme de Pádua, seu ex-marido, pelo assassinato de Daniella Perez, filha da escritora Gloria Perez, ocorrido em 1992. A recorrente pleiteava a imposição de proibição à revista IstoÉ a publicar novas reportagens informativas a respeito do crime.

O recurso teve origem em ação ajuizada por Paula, o atual marido e filhos após a publicação, pela revista IstoÉ, em outubro de 2012, de uma reportagem com informações acerca do crime. A autora alegou que a referida reportagem apresentou imagem atual, sem o seu consentimento, bem como expôs, de maneira sensacionalista, sua vida contemporânea e a de seus familiares, ocasionando danos à esfera íntima dos autores.

A ação foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância, sendo a ré condenada a retirar a referida matéria do site na internet, e a pagar à primeira autora a quantia de R$ 30 mil por danos morais, e aos demais autores, cada um, o valor de R$ 20 mil, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

No recurso ao STJ, os autores buscaram majorar as indenizações e condenar a editora a não mais publicar reportagens a respeito do crime.

Ao negar a aplicação da tese do esquecimento, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o caso de Paula Thomaz se diferencia dos casos paradigmáticos julgados pela 4ª Turma – citando o caso da Chacina da Candelária e o caso Aída Curi, ambos de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão -, pois a parte interessada foi efetivamente condenada pelo crime correlato, enquanto, nos outros, tratou-se ou de acusado posteriormente absolvido ou de pleito oriundo da família da vítima.

Ao tratar da vedação à estigmatização e à pena perpétua, Cueva concluiu não restar dúvida de que a reportagem da IstoÉ não apresenta conteúdo informativo ou de interesse histórico acerca do crime – situação que, caso observada, seria acobertada pela razoabilidade e pelos limites do direito à informação -, mas “destina-se exclusivamente a explorar a vida contemporânea dos autores, dificultando, assim, a superação de episódio traumático”.

O ministro destacou que o Tribunal de origem fixou o entendimento de que a reportagem se limitou a descrever hábitos rotineiros da autora do crime, de seu esposo e de seus filhos, “utilizando o delito como subterfúgio para expor o cotidiano da família, inclusive crianças e adolescentes”. Apesar disso, prosseguiu S. Exa., é inviável o acolhimento da tese do direito ao esquecimento.

“Isso porque, muito embora cabível reconhecer e reparar as violações constatadas no presente caso, é inadmissível a fixação, ao veículo de comunicação, de antemão, de um dever geral de abstenção de publicar futuras reportagens relacionadas com o ato criminoso.”, explicou o relator.

Cueva mencionou julgados do STF e do STJ reiterando a importância de proteção ao direito à informação e afirmou ser indiscutível a relevância nacional atribuída ao assassinato de Daniella Perez – reconhecida, inclusive, pela própria turma quando da análise de recurso interposto pela mãe da vítima, que tratou de reportagem da TV Record com exposição da vida privada da atriz e seus familiares.

Tamanha foi a relevância do caso, lembrou Cueva, que em virtude da mobilização popular iniciada por Gloria Perez à época do crime, homicídio qualificado foi reconhecido como crime hediondo, conforme previsto no artigo 1º, inciso I, da lei 8.072/90.

“Assim, sob pena de imposição de indevida censura prévia e por existir evidente interesse social no cultivo à memória do mencionado fato notório, não é possível restringir de antemão a veiculação de quaisquer notícias e matérias investigativas sobre o tema, notadamente aquelas voltadas à preservação da dimensão histórica e social referente ao caso em debate.”, concluiu o ministro.

O valor do dano moral fixado nas instâncias de origem também foi mantido, em observância à Súmula 7 do STJ. Os ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o relator.

A decisão foi proferida no julgamento do REsp 1.736.806.

Fonte: Portal Migalhas

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