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STJ entende que a responsabilidade do provedor de internet pela guarda dos dados subsiste mesmo em fatos ocorridos antes da vigência do Marco Civil da Internet

Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da reponsabilidade de provedores de acesso à internet manterem dados cadastrais de seus usuários mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014, a Terceira Turma rejeitou o recurso de provedor condenado a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários. A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o STJ tem o entendimento de que as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002. Segundo ela, os dados armazenados pelos provedores devem ser suficientes para a identificação do usuário. Em relação ao argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Nancy Andrighi também citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede (RESp nº 1785092, julgado em 07/05/2019).

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RECURSO ESPECIAL. INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE ACESSO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. PRAZO. DEVER DE ARMAZENAMENTO. POSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DO PEDIDO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 25/11/2009. Recurso especial interposto em 17/02/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal consiste na verificação da obrigatoriedade da apresentação de informações relativas ao número IP o qual acessou sem autorização a conta de e-mail da recorrida, apesar das alegações de impossibilidade técnica da recorrente.3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do CPC/73.4. A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estabelecer um dever jurídico dos provedores de acesso de armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. Julgados desta Corte Superior. 5. Descabimento da alegação de impossibilidade fática ou jurídica do fornecimento de dados cadastrais a partir da identificação do IP, conforme precedentes do STJ. 6. Não subsiste a alegação de que o uso de IP dinâmico – consistente naquele não atribuído privativamente a um único dispositivo – impediria a identificação do seu usuário em determinado momento.7. É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem, mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais.8. Recurso especial não provido.

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