Estacionamento Aberto

Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do voto condutor da relatora Min. Maria Isabel Gallotti, negou provimento aos Embargos de Divergência opostos pela parte consumidora, pacificando a matéria em torno da responsabilidade de comerciantes pelo roubo ocorrido em veículos de consumidores, em estacionamento de “área aberta, gratuita e de livre acesso por todos”. A Corte Superior reconheceu a divergência de decisões na sua jurisprudência, definindo que os comerciantes não respondem em tais circunstâncias, descaracterizando eventual responsabilidade contratual pela guarda do veículo, razão pela qual não se aplica o verbete de Súmula nº 130 do STJ. Na fundamentação, a ministra Relatora, que já havia se posicionado em sentido oposto, reconsiderou o seu posicionamento e aderiu à tese da não responsabilização, caracterizando-se o roubo como fortuito externo. Acrescentou que “entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”. (ERESP nº 1431606/SP, julgado em 23/03/2019).

Link que leva à ementa (Saiba mais): 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.

3. Embargos de divergência não providos.

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