Banco deverá indenizar correntista que teve saque realizado em sua conta por terceiro

O Banco do Brasil S. A. foi condenado a pagar indenização de R$3.000,00, a título de danos morais, a cliente que teve saque realizados em sua conta por terceiro.

O acórdão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reformou em parte a decisão do Juízo de Juiz de Fora, que havia entendido pela ausência de responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que a posse e guarda do cartão e senha caberiam ao cliente.

Nas razões do recurso, o correntista alegou que o banco realizou a cobrança indevida e não forneceu a gravação do circuito interno das câmeras de segurança da agência para investigação do caso, mesmo após ser intimado, bem como autorizou saque em valor superior ao limite do cartão. Sustentou ainda que é dever do banco adotar mecanismos para evitar fraudes.

O desembargador Pedro Aleixo, relator para o julgamento, entendeu ser aplicável ao caso a teoria do risco para que se possa concluir que incumbe ao banco, única e exclusivamente, o ônus e os riscos da atividade econômica por ele explorada, considerando-se ainda que a tecnologia empregada é suscetível a fraudes.

Reconhecida a fraude e a inércia do banco, o relator entendeu ainda que a indenização pelos danos morais seria devida, pois “a situação vivenciada pelo autor extrapolou a normalidade diante do excessivo ônus imposto pela requerida ao efetuar a cobrança de quantia sabidamente indevida, além de enviar cartas de cobrança ao requerente.”

Ressaltou também que o consumidor experimentou sofrimentos e transtornos diversos para ver cumprido o contrato, além de ter que se preocupar com a contratação de advogado e acionamento do poder judiciário para solução do problema.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant votaram com o relator para dar provimento ao recurso.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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