Bar é condenado a indenizar vizinha por excesso de ruído

Um bar localizado no Bairro Santo André, na capital mineira, foi condenado a indenizar uma vizinha em R$ 6 mil pela produção de ruído acima do previsto em lei e por “evidente perturbação do sossego alheio”. A decisão é do juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antonio Melo.

Ainda, de acordo com a sentença, o empreendimento deverá limitar o volume sonoro ao fixado na Lei 9.505/08 e no Decreto 16.529/16, sob pena de multa no valor de R$ 700, que poderá ser cumulada com penalidades administrativas impostas pelo poder público municipal.

Para o julgador, ficou provado que a sociedade comercial vem emitindo sons acima do volume estabelecido na legislação, tendo sido notificada diversas vezes, e que, mesmo após o ajuizamento da ação, a empresa foi novamente autuada, sendo constatado barulho superior ao aceitável.

“Considerando as várias medições de pressão sonoras juntadas aos autos, demonstrando, sem a menor dúvida, que estas tinham índices sonoros acima do permitido, deve-se impor medida que coíba a prática de tal ato, para que a ré se abstenha de utilizar emissões de som fora do padrão legal”, afirmou o magistrado.

O juiz determinou que o bar pare de realizar espetáculos musicais nos quais o som ultrapasse o volume de decibéis autorizado, sob pena de multa, devendo a medição de tais valores ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, conforme legislação.

Os sócios não foram responsabilizados pela conduta do estabelecimento comercial. De acordo com a sentença, os atos foram praticados pela sociedade comercial e não por eles.

A decisão foi proferida no julgamento do processo nº 5118427-63.2017.8.13.0024 (PJe).

Fonte: TJMG

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