Consumidora assaltada dentro de elevador de shopping em Betim será indenizada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente sentença da Comarca de Betim para fixar em R$ 20 mil indenização por danos morais a uma consumidora que foi assaltada no elevador do Shopping Monte Carmo, em Betim.

Consta nos autos que o crime ocorreu em 18 de setembro de 2017, por volta das 22h, quando a mulher deixava o trabalho. Ao entrar em um elevador, ela foi rendida por três pessoas e, mediante grave ameaça e violência, teve seus pertences roubados.

Segundo narrou a autora, ela foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo trio, não tendo recebido, após o episódio, qualquer tipo de auxílio por parte do centro de compras.

A consumidora então ajuizou ação pedindo que o estabelecimento fosse condenado a indenizá-la por danos morais, sustentando que houve falha em garantir a segurança de seus frequentadores.

Em sua defesa, o shopping declarou que não teve qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Os danos que a mulher alegou ter sofrido teriam sido decorrentes de um problema de segurança pública. Sustentou ainda que prestou todo o auxílio para amenizar os transtornos, e que o crime ocorreu fora de suas dependências.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e o shopping foi condenado a pagar à mulher R$ 10 mil, por danos morais, não tendo recorrido da sentença. Por outro lado, a autora interpôs recurso, pedindo o aumento da indenização fixada.

O relator, desembargador Luciano Pinto, observou que o caso deveria ser discutido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva.

Com relação ao valor indenizatório, destacou o magistrado, as provas juntadas aos autos indicavam que, além da perda de bens materiais, a mulher havia sofrido danos físicos. De acordo com o laudo pericial, a vítima apresentava feridas na mão, dedos e braço, causadas por “instrumento cortante”, além de escoriações diversas.

“Aos danos físicos sofridos pela autora, sobrevieram danos de natureza psicológica e emocional, haja vista que é razoável reconhecer que eventos de tal natureza produzem em suas vítimas traumas e sentimentos de medo e insegurança, que podem perdurar por longo tempo (…)”, destacou o desembargador.

Tendo em vista as circunstâncias do caso, julgou necessário aumentar o valor da indenização para R$ 20 mil.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Roberto Soares de Vasconcellos Paes.

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.

Fonte: TJMG

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