Mulher que postou ofensas contra ex-cônjuge tem dever de indenizar afastado

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou em parte decisão de 1º grau, para afastar indenização por danos morais fixada em desfavor de uma mulher que postou em rede social publicações ofensivas contra ex-companheiro e pai de seus dois filhos.  Foi mantida, no entanto, a determinação de exclusão da postagem ofensiva

Consta dos autos que a mulher postou em rede social diversos xingamentos e acusações contra o ex-cônjuge, afirmando que o genitor abandonou a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva às crianças. 

O desembargador Natan Zelinschi de Arruda,  relator da apelação,  considerou em seu voto que, apesar da parte ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido.

“Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”. 

“A situação de desespero fizera com que a ré desabafasse, mesmo que de modo inadequado, e o termo utilizado, apesar de deselegante, como já exposto, ressalta que tivera a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável; por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social”, concluiu o magistrado. 

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.

Fonte: TJSP

Imagem de Thomas Ulrich por Pixabay.

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