Consumidora será indenizada por cobrança de dívida inexistente

Uma cliente do Banco do Brasil S.A. que foi inscrita duas vezes nos cadastros restritivos de crédito por uma dívida que já havia sido quitada terá direito ao valor firmado em acordo com a instituição bancária, além de indenização no valor de R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 1ª instância o processo havia sido extinto porque o assunto já havia sido objeto de uma conciliação entre as partes, sendo a consumidora, inclusive, condenada por litigância de má-fé.

A autora recorreu da sentença, argumentando que de fato extinguiu uma ação contra a instituição financeira em maio de 2014 devido a um débito de R$ 1.132,47, referente a abril de 2012. Contudo, houve uma segunda negativação, em agosto de 2014, no valor de R$ 1.343,65.

No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ponderou que quando já existe uma sentença de mérito em ação que envolve as mesmas partes e relativa ao mesmo fato, o magistrado deve julgar extinto o novo processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. Todavia, a desavença dizia respeito a outra quantia, motivo pelo qual a sentença deveria ser cassada, e a solicitação, analisada. 

Para a magistrada, uma vez que ficou comprovada a relação de consumo entre as partes, bastava a comprovação do defeito na prestação dos serviços ou no produto para se configurar o dever de indenizar. Porém, no caso concreto, o Banco do Brasil reativou o débito vencido que já tinha sido objeto de transação ao ceder o crédito para uma das empresas do seu conglomerado,

“A nova negativação, por si só, é elemento lesivo para o consumidor, porquanto é capaz de gerar-lhe o descrédito econômico, retirando a confiança do público na sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas”, afirmou a desembargadora, que também afastou a condenação da consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi, Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado que acompanharam o posicionamento da relatora quanto à indenização.

O acórdão foi proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.19.111826-4/001.

Fonte: TJMG

 

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