Empresa é condenada a indenizar concorrentes por violação de segredo industrial

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Condor Equipamentos Industriais Ltda. e o funcionário Kantilal Ladha Keneth Wadia a indenizar as empresas Lincoln Global Inc., J.W. Harris Co. Inc. e Harris Lincoln em R$ 50 mil, a título de danos morais, além de ter que ressarcir os danos materiais, que serão posteriormente calculados, por entender que houve concorrência desleal após violação de segredo industrial referente à produção de regulador de pressão.

O acórdão reformou a decisão do juízo de 1ª instância, que havia concluído pela não configuração da concorrência desleal, sob o fundamento de que a tecnologia empregada pelas autoras da ação está disponível no mercado, tendo sido descoberta pelos réus por meio de esforços próprios, além de não ter sido registrada nem patenteada. Considerou ainda que a peça em questão já era produzida pela Condor antes da entrada de Kantilal Wadia no quadro de funcionários, de forma que a pessoa jurídica já possuía know-how na fabricação desse tipo de peça.

No recurso de apelação, as autoras alegaram que o réu Kantilal compusera a diretoria da Harris por décadas e, após sua admissão pela Condor, esta passou a produzir nova linha de reguladores de pressão idêntica à fabricada por elas, indicando que o ex-diretor valeu-se de informações confidenciais para desenvolver a nova linha de produtos da Condor.

Asseveram que o laudo pericial atesta que o produto da Condor é cópia fiel do da Harris, cuja reprodução abrange o próprio produto e acessórios, como nomenclatura, catálogos e manual de instruções e segurança.

Argumentam, por fim, que a inexistência de de patente ou registro é irrelevante, tendo em vista que a proteção de diversos direitos, como o know-how e o segredo industrial, não se condiciona a qualquer formalidade.

No julgamento do recurso, o desembargador relator, José Marcos Vieira, restou vencido.

O desembargador Ramom Tácio, segundo vocal e relator para o acórdão, entendeu que a identidade das peças industriais da Condor faz surgir a prática da concorrência desleal, por abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, já que foram usadas informações confidenciais.

Com base em depoimentos de testemunhas, o magistrado ressaltou que o saber utilizado para a fabricação dos equipamentos dos réus decorreu da posse exercida por eles dos desenhos e dos manuais de propriedade das autoras/apelantes.

Ainda destacou que o ex-diretor Kantilal Wadia, ao se desligar das empresas, assinou contrato com cláusula de confidencialidade, assumindo restrições à sua autonomia privada. Ponderou, no entanto, que essa cláusula só o impediria de usar dados confidenciais relacionados ao objeto que trabalhou em construção anterior junto às autoras.

Para o desembargador, o fornecimento dos desenhos industriais à empresa concorrente feriu a ideia da liberdade laboral.

O desembargador Otávio Portes, destacou em seu voto as normas que regulam a lealdade concorrencial e na Constituição Federal, que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da intimidade, do sigilo da correspondência e das comunicações e a proteção às criações industriais.

Ele citou o artigo 195 do Código de Propriedade Industrial, segundo o qual comete crime de concorrência desleal aquele que divulga, explora ou se utiliza, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços – excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto.

O desembargador ainda observou que a perícia realizada reconheceu que os reguladores de pressão fabricados pelas partes são dotados das mesmas funcionalidades, sendo que os desenvolvidos pela Condor se assemelham a clones dos fabricados pela parte autora, apresentando identidade entre os parâmetros operacionais e nos manuais de operação.

Asseverou ainda o fato de terem sido encontrados no interior das instalações da parte demandada, além de catálogos de produtos da parte autora, desenhos da nova linha dos regulares de pressão que tiveram a participação de Kantilal Wadia em sua produção.

Dessa forma, reconhecendo a violação do segredo industrial, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do segundo vogal, vencidos o relator e o primeiro vogal.

Fonte: TJMG

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