Fabricante no Brasil não responde por vício em aparelho celular adquirido no exterior

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por uma consumidora que adquiriu, em uma das lojas da Apple nos Estados Unidos, um aparelho celular que apresentou problemas de sinal e rede. O órgão colegiado entendeu que o fabricante estabelecido no Brasil não deve ser responsabilizado por vícios em produtos adquiridos no exterior.

Relata a autora que, em janeiro de 2018, comprou um Iphone desbloqueado em uma das lojas da Apple nos Estados Unidos. Ela relata que, ao usar pela primeira vez no Brasil, o aparelho apresentou problemas, como ausência de sinal de rede e de internet. A autora conta que tentou solucionar o problema de diversas formas junto às lojas da Apple no país, à operadora telefônica americana e ao suporte internacional, tudo sem sucesso. Ao entrar em contato com a ANATEL, ela foi informada que a agência não teria competência para solucionar o problema e que deveria procurar a Apple. Diante disso, requereu que a empresa a indenize pelos danos materiais e morais sofridos.

A Apple alegou, em sua defesa, que os prejuízos suportados pela autora não decorreram da conduta da fabricante. Isso porque, de acordo com a ré, somente a operadora de telefonia, junto à agência reguladora, pode bloquear ou desbloquear a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI). A empresa assevera ainda que os danos sofridos foram oriundos de culpa exclusiva de terceiro e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A autora recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a 1ª Turma Recursal destacou que o consumidor que realiza compra em país estrangeiro de forma presencial não possui a mesma garantia do consumidor nacional. No caso, segundo os magistrados, a nota da compra indica que o produto adquirido é vinculado a uma operadora de telefonia americana e que, diante disso, eventual vício na venda deve ser discutido somente junto ao vendedor.  

Os julgadores lembraram ainda que resolução da ANATEL dispõe que o consumidor possui responsabilidade sobre os problemas que possam ocorrer com os celulares comprados no exterior. “O site da Agência Reguladora de Telecomunicações prevê que, apesar do art. 67 da Resolução  242/2000 excepcionar o uso em território nacional de celulares adquiridos no exterior, é de inteira responsabilidade do consumidor quaisquer problemas ou incompatibilidades que possam ocorrer (incluindo incompatibilidade com as redes brasileiras ou bloqueio da prestadora estrangeira),  razão pela qual, a ANATEL recomenda fortemente a não utilização de equipamentos não homologados no Brasil”, pontuaram. 

Dessa forma, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 

Processo nº 0751184-70.2019.8.07.0016 (PJe).

Fonte: TJDFT

 

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