TJSP reconhece que a franqueadora tem o dever de prestar suporte técnico-comercial à franqueada
A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora (franqueada) para reconhecer que a franqueadora tem o dever de prestar suporte técnico-comercial à franqueada, como resultante da natureza do negócio, motivo pelo qual o seu inadimplemento justifica o pedido de resolução contratual. Entretanto, o voto do relator, Des. Fabio Tabosa, destaca que a franqueada, em tal hipótese, tem apenas o direito de restituição da taxa inicial de franquia, não tendo direito à restituição de royalties ou taxa de marketing, assim como não tem a franqueadora o dever de reparar os prejuízos materiais com locação imobiliária ou gastos gerais com o funcionamento da unidade franqueada, “por dizerem respeito a despesas diretamente derivadas de unidades usufruídas pelo franqueado”. Inviável, por seu turno, a aplicação inversa de cláusula penal compensatória, estipulada apenas em favor da franqueadora. Por fim, conclui que a mera frustração com o insucesso do negócio não gera dano moral (Apelação Cível nº 0010605-72.2013.8.26.0576, julgada em 18/06/2019)
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Processual. Franquia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito. Desnecessidade de aprofundamento instrutório. Julgamento antecipado que se tem por regular. Nulidade da sentença afastada. Franquia. Pretensão anulatória, de iniciativa do franqueado, por falta de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF). Descabimento. Declaração no próprio instrumento do contrato de franquia, acerca da entrega. Presunção de veracidade da declaração em relação ao signatário do documento. Arts. 219 do Código Civil e 368 do CPC/73 (art. 408 do CPC/15). Exploração da atividade franqueada por considerável lapso temporal cerca de um ano e meio que implica ademais renúncia tácita à possibilidade de invocação de eventual ausência de entrega da COF. Confirmação tácita do negócio. Art. 174 do Código Civil. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Pedido subsidiário de declaração da culpa da franqueadora pelo término da relação contratual. Pertinência. Falta de fornecimento de suporte técnico-comercial suficientemente evidenciada. Inadimplemento da franqueadora caracterizado, a justificar a resolução do negócio, com devolução outrossim da taxa inicial de franquia. Descabimento por outro lado de restituição de valores relativos a royalties e taxa de marketing, bem como de ressarcimento de montante despendido com locação de imóvel para instalação de unidade franqueada e de gastos concernentes ao funcionamento do empreendimento, por dizerem respeito a despesas diretamente derivadas de utilidades usufruídas pelo franqueado. Inadmissibilidade, ademais, de condenação da ré ao pagamento de multa contratual estipulada exclusivamente em seu favor. Inexistência de cláusula penal voltada à quantificação antecipada de eventuais prejuízos advindos de infração contratual porventura praticada pela franqueadora. Inviabilidade, em tais termos, de aplicação inversa da multa. Inexistência, tampouco, de dano moral indenizável. Mera frustração com o insucesso do negócio. Matéria eminentemente patrimonial. Sentença de parcial procedência reformada. Apelação do autor parcialmente provida.
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