Direção nacional de partidos não responde solidariamente por dívidas de diretórios regionais ou municipais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que as dívidas contraídas individualmente por diretórios municipais, estaduais ou nacionais não podem ser cobradas de outros diretórios do partido político que não tenham dado causa à obrigação.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 31 foi proposta pelo Democratas (DEM), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania). Eles pediam a declaração da constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com redação dada pela Minirreforma Eleitoral de 2009 (Lei 12.034/2009).
A norma estabelece que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário, seja municipal, estadual ou nacional, que tiver dado causa ao descumprimento de obrigação, à violação de direito, a dano ou a qualquer ato ilícito. Segundo os partidos, o legislador teria definido que cada órgão partidário responde particularmente pelos atos que praticar.
A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que os órgãos partidários dos diferentes níveis têm liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos da vida civil. Portanto, devem responder apenas pelas obrigações que assumirem, individualmente, ou pelos danos que causarem.
Segundo Toffoli, a intenção do legislador foi a de que, em caso de atribuição de responsabilidade interna entre os órgãos de um partido (municipal, estadual ou nacional), não fosse alcançado o patrimônio dos demais, pois cada um é remunerado mediante repartições do fundo partidário.
No seu entendimento, a regra não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, mas está fundada no princípio da autonomia político-partidária. Trata-se, segundo ele, de opção compatível com o regime de responsabilidade estabelecido desde 1988.
Com esses fundamentos, Toffoli votou para declarar a validade do dispositivo, e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos integralmente, e o ministro Nunes Marques ficou vencido parcialmente.
Fonte: STF
Foto por Ramon Buçard de Unsplash.
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