Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet, decide Terceira Turma do STJ
O fato de a imagem estar disponível na internet, onde pode ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).
O recurso teve origem em uma ação declaratória de propriedade intelectual de imagem ajuizada pelo fotógrafo após este perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização.
Em primeira instância, a ré foi condenada a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais. A sentença, no entanto, não reconheceu danos morais, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.
O autor então recorreu ao STJ alegando que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.
No julgamento do recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 29. Segundo ela, dentre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra, sendo que, na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.
“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, destacou a relatora.
Ao justificar o provimento do recurso, Nancy Andrighi assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.
A ministra salientou ainda que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.
“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu.
Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.
Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: STJ
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