Distrito Federal terá de pagar R$ 1 milhão de indenização por dano ambiental decorrente de vazamento de óleo

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do Recurso Especial nº 1874653, interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o poder público a pagar ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam) R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá. O valor deverá será empregado em ações ambientais do lago.

Para o TJDFT, teria ficado comprovado que a poluição alterou a qualidade da água e prejudicou a biodiversidade, acarretando desequilíbrio ecológico passível de indenização. No acórdão recorrido, o tribunal de origem citou laudos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal e da Universidade de Brasília.

No recurso ao STJ, o ente federado alegou ofensa ao art. 280 do Código de Processo Civil (CPC). O DF relatou ter entrado com embargos de declaração e, mesmo assim, o TJDFT não se pronunciou sobre a falta de intimação. Para a administração pública, isso também caracterizou uma violação ao art. 1.002 do CPC. Além disso, sustentou que o valor da indenização seria muito alto.

Em decisão monocrática, a relatora, ministra Regina Helena Costa, concluiu que o recorrente não logrou demonstrar o alegado cerceamento de defesa. “O recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável, por analogia, no âmbito desta corte”, explicou.

Regina Helena Costa ainda ressaltou que o TJDFT afastou a alegada nulidade por cerceamento de defesa por entender que a ausência de intimação não causou prejuízo ao DF – já que lhe foi permitido se manifestar nos autos sobre os laudos -, fundamentação esta que, segundo a relatora, não fora contestada pelo DF, implicando a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 283 do STF, também aplicada por analogia no STJ.

A ministra rejeitou, ainda, o questionamento da Defesa de falta de razoabilidade do valor da condenação, eis que foi não foi apontada lei federal que teria sido violada pelo TJDFT ao arbitrar a indenização em R$ 1 milhão.

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.

Fonte: STJ

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