Empresa de telefonia terá de indenizar cliente que teve o número duplicado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal De Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que condenou a empresa Claro S.A. a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, a um cliente que foi vítima de fraude com seu número de celular.

O homem relata que foi surpreendido com policiais batendo em sua residência, informando que foram buscá-lo para condução à delegacia para prestar depoimento. No local, fizeram perguntas sobre um número telefônico relacionado a criminosos e sobre a sua participação em um crime praticado pelos terceiros apontados. Ao buscar maiores informações acerca do número, constatou ser de uma cidade onde jamais morou ou esteve, no interior de São Paulo.

O autor da ação afirma que tal fato ocasionou-lhe imensurável transtorno, uma vez que nunca teve passagem na polícia ou qualquer envolvimento em processo judicial. Disse ainda que a origem do equívoco se deu em razão de habilitação fraudulenta em seu nome de número de celular.

Em pesquisa feita pela sua advogada e no contato com a operadora, ficou sabendo que já havia outras linhas telefônicas ativadas em seu nome.

O consumidor então acionou a Justiça requerendo que a empresa de telefonia informe todos os números constantes em seu nome e realize o cancelamento dos respectivos. Ainda pediu que a operadora de telefonia exclua seu nome dos cadastros restritivos caso haja alguma anotação, e pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Claro alegou também ter sido vítima de fraude, praticada por terceiro mal intencionado, e classificou a situação vivida pelo cliente como mero contratempo.

A ação foi julgada procedente em 1ª instância e os danos morais fixados em R$10 mil. Para o magistrado, ficaram evidentes a ofensa à honra e o abalo psicológico do consumidor, requisitos ensejadores do dano moral. A empresa recorreu da sentença.

O relator, desembargador Mota e Silva, manteve os danos morais fixados. Para o magistrado cabe a responsabilidade da empresa de telefonia, ao oferecer seus serviços, de se cercar das cautelas necessárias para prevenir fraudes ou reduzir os riscos.

Além disso, reconheceu o evidente constrangimento, além do dissabor, que sofreu o cliente da operadora ao ser levado à delegacia e ter sido obrigado a se submeter a interrogatório para esclarecer a fraude sofrida.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio de Mello Júnior e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.

Fonte: TJMG

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