Gol terá de indenizar passageiros por atraso em voo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do DF manteve sentença do 5º Juizado Cível de Brasília que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros que não concluíram a viagem por conta de atraso no primeiro voo. Para o colegiado, a impossibilidade de chegar ao local de destino supera o mero aborrecimento.  

Os autores relataram que compraram passagem para o trecho Brasília – São Paulo – Mendonza. O voo para a capital paulista sofreu atraso de mais de 4 horas, o que os fez perder a conexão para Argentina. Eles relatam que a companhia propôs realocá-los em um voo que sairia somente dois dias depois, o que faria com que perdessem os primeiros dias do evento. Os passageiros contam que buscaram alternativas junto a outras empresas, mas que retornaram para Brasília. edem a condenação do réu pelos danos morais e materiais.   

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o primeiro voo sofreu atraso por conta da readequação da malha aérea e de intenso tráfego aéreo e que realocou os passageiros no voo mais próximo possível e que prestou toda assistência necessária.  

Ao analisar o recurso da empresa ré, o colegiado observou que houve falha na prestação do serviço e que a ré deve responder pelos danos causados aos passageiros. Os julgadores lembraram que, nos contratos de transporte aéreo, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, salvo em casos de força maior.  

“Não há, nos autos, qualquer relatório que indique a ocorrência de fatores meteorológicos ou de problemas relacionados a tráfego aéreo que tenham causado o atraso no primeiro trecho da viagem dos autores. Tampouco há, nos autos, qualquer comprovante de que a companhia aérea tenha fornecido assistência material aos passageiros ou tenha tentado minimizar os danos sofridos por estes.”

Os juízes ressaltaram ainda que a impossibilidade de concluir a viagem por conta do atraso no primeiro trecho da viagem supera o mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável. “Os autores, ao adquirirem passagens aéreas da ré, depositaram nela a sua confiança de que chegariam ao destino final conforme o planejado, todavia, tiveram a sua confiança frustrada em razão da falha nos serviços, de modo que a situação configura danos aos atributos da personalidade dos recorridos”, concluíram. 

Com a decisão, a Gol terá de pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3.500,00 por danos morais, além de ressarcir o valor de R$ 12.593,25, referente ao que foi pago pela passagem aérea, pela matrícula no workshop, pelo cancelamento da hospedagem e pela remarcação do voo entre São Paulo – Brasília.  

Processo nº 0703072-36.2020.8.07.0016 (PJe2).

Fonte: TJDFT

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