Homem preso indevidamente tem indenização majorada
Um morador de Belo Horizonte que foi preso ilegalmente em junho de 2016 teve sua indenização por danos morais majorada de R$ 10 mil para R$ 35 mil. O valor deverá ser pago pelo Estado de Minas Gerais. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo consta, a prisão ocorreu porque ele era réu em um processo de execução de alimentos que foi extinto em 2012, sem resolução do mérito, por terem as partes deixado de promover os atos necessários ao seu regular andamento. O mandado de prisão referente a esse processo, no entanto, não foi recolhido.
No recurso, o homem argumentou que o valor deveria ser maior, porque ele sofreu humilhação pública. Ele foi preso diante de quase uma centena de pessoas quando buscava retirar uma certidão na Unidade de Atendimento Integrado, do Shopping Norte.
Além disso, depois de ficar na cadeia por quase sete dias, ele teve de deixar o presídio em São Joaquim de Bicas no início da madrugada e ir a pé por quilômetros até chegar a sua residência na região de Venda Nova, em Belo Horizonte.
A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, avaliou que o próprio Poder Executivo estadual reconheceu sua responsabilidade pela prisão indevida e solicitou apenas a redução da indenização.
Para a magistrada, ficaram evidentes o ato ilícito do poder público e os danos morais. Segundo ela, a prisão ilegal provoca abalo psíquico e emocional, “especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”.
Quanto à indenização, a relatora avaliou que o valor para a reparação dos prejuízos de natureza moral poderia ser maior, levando em conta as peculiaridades do caso.
Os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz votaram pela quantia estipulada em primeiro grau, R$ 10 mil. Prevaleceu a indenização de R$ 35 mil, proposta pela relatora, que foi seguida pelos desembargadores Kildare Carvalho e Dárcio Lopardi Mendes.
O TJMG não divulgou informações sobre o processo para preservar a parte envolvida.
Fonte: TJMG
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